DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS GERMINIANO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 654):<br>Apelações Cíveis. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Contrato de Serviços Advocatícios. Sentença de Procedência. Contas Prestadas que Não Comportam Homologação. Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte das Parcelas Acordadas Judicialmente que Deve Ser Realizada pela Fonte Pagadora. Art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Erro na Sentença e Sentença Extra Petita. Não Observância. Matéria Debatida Durante Todo o Trâmite Processual e Devidamente Analisada. Parte Ré que Possui Obrigação Legal e Capacidade Fática de Prestar Contas, Ônus do Qual Não se Desincumbiu. Art. 373, II, CPC. Advogada que Não Trouxe aos Autos o Contrato de Prestação de Serviços com os Devidos Percentuais dos Honorários. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou os embargos (fl. 709).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que houve erro de cálculo no acórdão, que utilizou o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) como base para incidência dos descontos de honorários, quando deveria ter considerado o valor de R$ 517.799,20 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), já que o valor de R$ 52.200,80 (cinquenta e dois mil, duzentos reais e oitenta centavos) corresponde aos honorários sucumbenciais pertencentes exclusivamente à parte recorrida. Argumenta, também, que o erro de cálculo implica bis in idem e enriquecimento ilícito da parte recorrida. Alega que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio dos cálculos apresentados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 857.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que não houve prequestionamento da matéria, por incidência da Súmula 211/STJ, e que a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 857-862).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o erro material não implica em revisão de matéria fática e que houve prequestionamento da matéria em sede recursal.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 911, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece provimento, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há erro material a ser corrigido.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de exigir contas proposta por REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS GERMINIANO LTDA. em face de MARIA JOSÉ FAUSTINO, visando à prestação de contas referente ao acordo celebrado nos autos nº 0028220-72.2005.8.16.0014, no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). A sentença julgou procedente o pedido inicial, rejeitando as contas prestadas pela ré e declarando a existência de saldo em favor da autora no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, declarando a existência de saldo em favor da autora de R$ 46.483,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais), mantendo os ônus sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>A controvérsia restringe-se à alegação de erro material nos cálculos reconhecidos pelo Tribunal estadual.<br>Contudo, verifica-se que a tese não foi efetivamente analisada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, a aferição de eventual erro no valor considerado como base de cálculo demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios e dos cálculos acolhidos pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, ainda que se trate de alegado "erro material", a análise pretendida não prescinde da reapreciação da prova pericial e das planilhas juntadas aos autos, o que não se coaduna com a estreita via do recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA