DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 654):<br>Apelações Cíveis. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Contrato de Serviços Advocatícios. Sentença de Procedência. Contas Prestadas que Não Comportam Homologação. Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte das Parcelas Acordadas Judicialmente que Deve Ser Realizada pela Fonte Pagadora. Art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Erro na Sentença e Sentença Extra Petita. Não Observância. Matéria Debatida Durante Todo o Trâmite Processual e Devidamente Analisada. Parte Ré que Possui Obrigação Legal e Capacidade Fática de Prestar Contas, Ônus do Qual Não se Desincumbiu. Art. 373, II, CPC. Advogada que Não Trouxe aos Autos o Contrato de Prestação de Serviços com os Devidos Percentuais dos Honorários. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou os embargos (fl. 709).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 327, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 596 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 327, sustenta que a petição inicial é inepta, apresentando pedidos incompatíveis entre si. Argumenta, também, que a inadequação do rito escolhido para discutir honorários advocatícios deveria levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, teria violado o artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ao não reconhecer a necessidade de arbitramento judicial dos honorários. Alega que o arbitramento é necessário devido à falta de estipulação ou acordo, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das alegações feitas ao longo do processo. Haveria, por fim, violação ao artigo 596 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os dispositivos legais ao não realizar o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 857.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões federais ventiladas, por incidência da Súmula 211/STJ, e que a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 774).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de revolvimento de provas, pois a questão é de direito e já foi prequestionada.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 911, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece provimento, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há erro material a ser corrigido.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de exigir contas proposta por REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS GERMINIANO LTDA. em face de MARIA JOSÉ FAUSTINO, visando à prestação de contas referente ao acordo celebrado nos autos nº 0028220-72.2005.8.16.0014, no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). A sentença julgou procedente o pedido inicial, rejeitando as contas prestadas pela ré e declarando a existência de saldo em favor da autora no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, declarando a existência de saldo em favor da autora de R$ 46.483,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais), mantendo os ônus sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Não se há falar em ofensa ao art. 327, § 1º, do CPC (inépcia da inicial por pedidos incompatíveis).<br>A Corte de origem expressamente afastou a alegação de nulidade da petição inicial, consignando que a questão relativa à retenção do imposto de renda foi objeto de debate durante todo o trâmite processual e analisada na sentença e no acórdão.<br>Afirmou, ademais, que não se configurou julgamento "extra petita", uma vez que o tema se encontrava inserido na controvérsia submetida a julgamento.<br>Assim, de inépcia não padece a inicial, tendo o Tribunal local enfrentado adequadamente o ponto, em conformidade com o art. 327 do CPC.<br>Aliás, ao rebater a tese de extra petita, o acórdão frisou que a discussão sobre o percentual de honorários constou das manifestações das partes e da instrução, de modo que "a questão sobre o percentual dos honorários foi amplamente debatida pelas partes durante todo o trâmite processual, tanto nas peças produzidas como na audiência de instrução e julgamento."<br>Além disso, no voto dos embargos de declaração, o relator destacou que, "sendo da advogada ré o ônus probatório (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu, de se acolher o pedido da empresa autora".<br>Portanto, a rejeição da alegação de inépcia/extra petita se fundou em dois eixos: a) a matéria sobre retenção do IR e honorários estava efetivamente em debate processual (não houve inovação pelo juiz); b) o ônus da prova recaía sobre a ré, que não juntou contrato, de modo que não se reconheceu qualquer invalidade da inicial ou extrapolação do pedido.<br>Também não vigora a alegada inadequação do rito (ação de exigir contas não seria meio idôneo para discutir honorários).<br>O Tribunal de origem concluiu pela pertinência da via eleita, ressaltando que a ré possuía obrigação legal e capacidade fática de prestar contas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).<br>O relator destacou, acertadamente, que a advogada não juntou aos autos contrato de prestação de serviços com os percentuais de honorários, reforçando a impropriedade de sua conduta e a pertinência da via eleita para exigir contas.<br>Em embargos de declaração, o Tribunal paranaense reafirmou que "é a ré quem possui, além da obrigação legal, a capacidade fática para prestar as contas, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação frente à insurgência da autora".<br>Vê-se, portanto, que o colegiado frisou que, diante da ausência de contrato assinado e da fragilidade das alegações defensivas, a ação de exigir contas era adequada para esclarecer as divergências sobre os valores e honorários.<br>Em síntese, o não há inadequação do rito quando a controvérsia diz respeito justamente à prestação de contas da advogada à sua cliente, cabendo-lhe, como mandatária, demonstrar a regularidade dos repasses.<br>Não o fazendo, atrai para si as consequências jurídicas, legitimando a via da ação de exigir contas.<br>Quanto à alegada violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (necessidade de arbitramento judicial dos honorários), considero que a tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, justamente pelo fato de que só foi levantada em sede de embargos de declaração, em evidente inovação recursal.<br>O Tribunal não conheceu dos embargos justamente porque essa tese não havia sido arguida no recurso de apelação, tendo o relator consignado que "os artigos supostamente não enfrentados pelo voto Colegiado sequer foram aventados quando da interposição do recurso de apelação, pelo que (..) a matéria em questão constitui verdadeira inovação recursal, não sendo passível, portanto, de conhecimento em sede de embargos de declaração"<br>Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Igual circunstância se dá com a alegação de necessidade de arbitramento por ausência de estipulação contratual e a violação ao art. 596 do Código Civil, não prequestionados na origem, dando azo ao óbice da Súmula 211/STJ.<br>Verifica-se que o acórdão não faz qualquer referência ao dispositivo legal invocado, limitando-se a tratar da obrigação de prestar contas e da correção do saldo devedor.<br>Por fim, a pretensão recursal, no que se refere ao reexame da forma de apuração do saldo devedor e à ausência de contrato escrito de honorários, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA