DECISÃO<br>Em a nálise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 358):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) CF ART 159 INC I ALÍNEAS D E E TRANSFERÊNCIA DOS JUROS CONSTITUÍDOS NO PERÍODO ENTRE A ARRECADAÇÃO (IR E IPI) E O REPASSE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO APELAÇÃO IMPROVIDA<br>- Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer movida em desfavor da UNIÃO, na qual se busca o repasse de valores constituídos pelos juros incidentes sobre os 2% (dois por cento) da arrecadação de IR e IPI, referentes ao FPM, que foram apropriados indevidamente.<br>- Pretende a associação recorrente obter a declaração de nulidade da sentença, sustentando, para tanto, ser parte legítima para postular o reconhecimento do direito ao repasse de valores constituídos pelos juros incidentes sobre os 2% (dois por cento) da arrecadação de Imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados.<br>- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual" (ROMS 201100893201, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 28/10/2011; REsp 201400765576, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 26/11/2014).<br>- À luz do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, não se encontra presente a autorização conferida nos moldes estabelecidos pelo ordenamento jurídico à associação apelante, para tutelar direito de município, pessoa jurídica de direito público.<br>- A se considerar a manifesta ilegitimidade da Associação Municipalista de Pernambuco para postular em juízo direito de ente municipal, dada a ausência de autorização legal ou constitucional para representá-lo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como promoveu a sentença atacada.<br>- Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 8º do CPC em razão da ausência de condenação da Associação ora recorrida em honorários advocatícios.<br>Expõe que a Associação Municipalista de Pernambuco interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer movida contra a UNIÃO, buscando o repasse de valores constituídos pelos juros incidentes sobre 2% da arrecadação de IR e IPI, referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que teriam sido apropriados indevidamente.<br>Alega que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a Associação não possui legitimidade para representar em juízo direitos de entes municipais. Argumenta que, ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, houve a triangularização da relação processual, justificando o pagamento de honorários de sucumbência.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e fixar a verba honorária em favor da UNIÃO, nos patamares estabelecidos pelo art. 85, §3º do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 442-448).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 392):<br>Na espécie em apreço, não há qualquer omissão a ser sanada, pois, embora tenha havido contrarrazões ao recurso de apelação, a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou com a oportuna citação da parte demandada, inexistindo, assim, a necessária triangularização processual para se cogitar de condenação de honorários advocatícios. E tanto isso é verdade que as contrarrazões apresentadas pelo réu, em patamar recursal, não torna existente a citação que sequer ocorrera, na hipótese de indeferimento da inicial. Se o Tribunal der provimento ao apelo afastando a ilegitimidade ativa, certamente o juízo a quo promoverá a citação do réu para formar o liame jurídico-processual.<br>Nesta linha de pensar, como não houve a citação do réu, falece a condenação do autor em honorários advocatícios, ainda que tenha havido a interposição de contrarrazões.<br>Logo, fica prejudicada a postulação da UNIÃO quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Do exposto, verifica-se que o entendimento adotado na origem está em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior. No caso, houve o aperfeiçoamento da relação processual com o comparecimento espontâneo da UNIÃO. Assim, interposta apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o referido recurso não foi provido.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015.<br>1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões.<br>2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido (REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.<br>2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante.<br>3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa.<br>4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida.<br>5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC).<br>6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.<br>7. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa.<br>2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.<br>1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos.<br>2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2).<br>3. Recurso especial provido (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da UNIÃO aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação, com base nos critérios do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA