DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista que "as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos da decisão, suficientes à manutenção do julgado" (fl. 132).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA TESE ARGUIDA. DISCUSSÃO DOS EXECUTADOS QUANTO À MULTA IMPOSTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO COLEGIADO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTDO. PRECLUSÃO CARACTERIZA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram oferecidos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-112), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil de 1973, que previa:<br>O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.<br>Alega que a decisão guerreada, "tanto a de primeiro grau, quanto a de Segunda Instancia que a confirmou, dispõem de entendimento divergente quanto a aplicação do artigo 461, parágrafo 6º, incluído pela Lei Federal 10.444 de 7.5./2002" (fl 100).<br>Pede ao fim que (fl. 111):<br>(..) sejam acolhidas as razões do presente RECURSO ESPECIAL para com base no art. 461 parágrafo sexto do CPC determinar que: a) a pena de multa diária seja isentada, uma vez que a obrigação encontra-se comprida e não concluída por culpa exclusiva do Exequente ou seja redimensionada a um valor único, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para apenas cumprir a sua finalidade, e para NÃO DESVIRTUAR O INSTITUTO DAS ASTREINTES e evitar que aja enriquecimento sem causa ao exequente.<br>No agravo (fls. 143), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada argumentando pelo não conhecimento do recurso (fls. 154-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade não merece reforma.<br>Deficiência de fundamentação<br>Os agravantes alegam que o recurso especial deve ser conhecido, por não ofender as Súmulas 283 e 284. Limitam-se, contudo, a repisar a matéria ventilada nos recursos, sem argumentar adequadamente pelo conhecimento do recurso.<br>A parte alega genericamente violação do art. 461, § 6º do CPC/1973, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alegação de ofensa a dispositivo de lei revogado<br>As partes recorrentes alegam violação de dispositivo de lei revogado, a saber, o art. 461, § 6º da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituía o antigo Código de Processo Civil, que dispunha:<br>Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br>(..)<br>§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.<br>O art. 1.046 do atual CPC dispõe:<br>Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br>A multa contra a qual se insurgem os recorrentes foi imposta ainda sob a égide do CPC de 1973. Contudo, a decisão que ensejou o agravo de instrumento cujo teor ora se busca apreciar, indeferindo a reapreciação da multa cominada, é posterior à vigência do CPC/2015, sendo aplicável o novo arcabouço legal, não indicado no recurso nem no agravo.<br>Assim, ocorrendo falha na identificação do dispositivo de lei federal violado, incide o entendimento da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>Decisão sobre tutela provisória<br>Extrai-se da decisão recorrida "ter sido o agravo de instrumento manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015" (fl. 77).<br>Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Ausência de combate aos fundamentos da decisão recorrida<br>A decisão recorrida fundamentou-se no seguinte (fl. 78):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal acima declinado foi alcançado pelo manto da coisa julgada, porquanto a questão já foi dirimida nos agravos de instrumento n. 5026603-84.2020.8.24.0000 e n. 5001679-72.2021.8.24.0000, cujas decisões já transitaram em julgado.<br>(..) Tem-se, portanto, que eventual irresignação deveria ter sido intentada contra a decisão proferida no agravo de instrumento que manteve a decisão singular, e na ausência, operou-se a preclusão.<br>A decisão recorrida não tem por fundamento a impossibilidade de revisar o valor da multa cominatória após o trânsito em julgado, mas o fato de o pedido ter sido efetivamente apreciado reiteradamente, fundamento que não foi atacado pelo recurso especial, que apontou apenas contrariedade ao art. 461, § 6º do CPC/73, sustentando somente que:<br>embora ja tenha sido impetrados outros agravos de Instrumento, objetivando a mesma analise, a situação fática de analise se a multa tornou-se ou não excessiva, ainda pende de analise, e muito embora tal matéria segundo letra do artigo 461 paragrafo sexto, não faz coisa julgada, ou seja, pode ser analisada mesmo com transito em julgado.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>EMENTA