DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO APARECIDO NAUNER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n. 4001825-51.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls. 10-11).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão de primeiro grau e, assim, restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (fls. 59-65).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente demonstra a impossibilidade do regular cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.<br>Afirma que a moradia é um direito social fundamental, nos termos do art. 6º da CF, e que o apenado não pode ser penalizado mais severamente ante a omissão estatal em prestar direito à moradia, sob possibilidade de caracterizar criminalização da pobreza.<br>Alega que a Resolução n. 425 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em apenados ou réus em situação de rua.<br>Destaca que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica seria esperado, subtraindo qualquer reprovabilidade ou dolo de descumprimento na conduta do apenado, ante a situação de vulnerabilidade decorrente da omissão estatal.<br>Afirma que, caso seja indeferido o pedido ora pleiteado, o apenado será eventualmente recolhido em unidade penal tão somente em razão de estar em situação de rua e não ter direito social fundamental garantido pelo Estado.<br>Por isso, requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução e a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, possibilitando o seu cumprimento sem monitoração eletrônica.<br>Liminar indeferida (fls. 83-88).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 101).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Juízo da execução substituiu a monitoração eletrônica por outras medidas de fiscalização nos seguintes termos (fls. 10-11):<br>O regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, é medida usualmente utilizada por este Juízo aos presos que possuem determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto, devido à falta de vagas e/ou estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto.<br>É preciso ter em mente que o monitoramento eletrônico não figura como condição para a sine qua non harmonização do regime, pelo contrário, deve ser utilizado com parcimônia e em situações absolutamente necessárias.<br>A título de exemplo, devemos reconhecer que o monitoramento eletrônico não é uma medida adequada à fiscalização de pessoas em situação de rua, seja por não possuírem endereço fixo ou por não terem acesso contínuo a rede elétrica. No mesmo sentido, existe contraindicação do uso de monitoramento eletrônico àquelas pessoas cuja profissão reste prejudicada pelo uso do monitoramento, a exemplo dos motoristas de carga e de pessoas que trabalham com uso de equipamento de proteção individual (EPI"s) que impossibilitam o uso de galochas/botinas necessárias ao exercício do trabalho, além daqueles que trabalham em locais com uso de detector de metais e/ou com equipamentos de radiação.<br>Nesse sentido, deve ser reconhecida que a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser afastada em casos pontuais, de acordo com situação concreta, na linha do comando normativo previsto no art. 3º, §1º, da Resolução nº 412/2021 do CNJ.<br>Deste modo, tem-se que é possível a substituição da monitoração eletrônica por outra medida restritiva diversa da prisão, em sede de harmonização do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos necessários à verificação da excepcionalidade do caso concreto, como o cumprimento de parcela relevante do regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, observado o cumprimento satisfatório das condições impostas, bem como a proximidade do tempo para a progressão ao regime aberto ou para a concessão do livramento condicional, e/ou nos casos em que reste verificada a inviabilidade socioeconômica, física ou mental da pessoa monitorada, que a prejudiquem sobremaneira devido às condições impostas pelo monitoramento.<br>No caso em comento, tem-se que o(a) monitorado(a) é pessoa em situação de rua de modo que resta verificada a inviabilidade do cumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, sendo tal medida excessivamente gravosa em razão de suas condições pessoais, o que deve ser levado em consideração em atenção ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), devendo ser substituída a harmonização mediante monitoração eletrônica por medida restritiva diversa da prisão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 60-64):<br>Constata-se dos autos de Execução da Pena n. 0038483-22.2012.8.16.0014 - SEEU, que o agravado cumpre a pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, pelo cometimento dos crimes de furto, desacato, organização criminosa e tráfico de drogas, restando, aproximadamente, 12 (doze) anos e 11 (onze) meses a cumprir, em regime semiaberto, com previsão de progressão ao regime aberto em 19/10/2028.<br>Em 1º de abril de 2025, o Juízo a quo revogou o mandado de monitoração eletrônica do sentenciado, em razão de sua situação de morador de rua, e determinou a substituição de monitoramento eletrônico, em sede de harmonização do regime semiaberto, pelas seguintes medidas: a) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado, e b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial.<br>Inicialmente, Importante destacar que a capacidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado foi atestada pela Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR, a qual recomendou o uso do monitoramento eletrônico: "Após análise dos critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, obtidos a partir de registros nos sistemas de informações prisionais, e, considerando a proximidade da instauração do incidente de progressão ao regime semiaberto, a comissão sugere que, em caso de concessão do benefício e, s.m.j., que o regime semiaberto seja harmonizado, mediante monitoração eletrônica, e, considerando todo o histórico da situação processual executória acima relatada, a comissão entende ainda que deverá ser cumulada à monitoração com recolhimento domiciliar noturno" (mov. 147.1 - autos de execução).<br>Inclusive, na ocasião, detalhou-se o desfavorável histórico processual executório do reeducando, permeado de evasões e de cometimentos de novos delitos enquanto em liberdade:<br>" .. . O sentenciado possui seu primeiro registro no SIGEP em 20/06/2007 por um delito cometido em Londrina (não há informações sobre o delito). Em 17/05/2010 cometeu o delito de desacato, ora em execução, não sendo preso na ocasião. Em 19/11/2011 foi preso em flagrante por furto qualificado, ora em execução, sendo a prisão convertida em preventiva e permanecendo preso durante o curso da ação penal. Em 03/04/2012 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime semiaberto. Em 13/07/2012 evadiu-se da CPAI. Em 19/07/2012 foi recapturado, ocasião em que foi preso em flagrante por furto, ora em execução sendo a prisão convertida em preventiva e regredindo ao regime fechado. Em 06/02 /2013 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime fechado. A falta grave foi homologada, sendo transferido à CRESLON em 16/04/2013. Empreendeu fuga em 29/04/2013, sendo recapturado em 01/05/2013 e regredindo ao regime fechado. Em 24/01/2014 progrediu ao regime semiaberto, sendo transferido à CRESLON em 30/01/2014. Empreendeu fuga em 03/03/2014. Em 07/08/2014 cometeu o delito de organização criminosa, ora em execução, não sendo preso na ocasião. Em 14/10/2014 recebeu livramento condicional, sendo posto em liberdade em 15/10/2014. Em 02/11/2014 foi preso em flagrante por furto qualificado, ora em execução, sendo a prisão convertida em preventiva e permanecendo preso durante o curso da ação penal. Em 09/02/2015 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime semiaberto. Em 25/03/2015 ocorreu a somatória das penas, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente. Em 12/06/2015 foi transferido à CPAI. Empreendeu fuga em 15/06/2015, sendo recapturado em 21/09/2015. Em 29/05/2015 sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de desacato, cometido em 17/05/2010, fixando pena em regime semiaberto. A falta grave foi homologada, sendo transferido à CPAI em 10/03/2016. Empreendeu fuga no mesmo dia em que foi transferido, sendo recapturado em 04/06/2016, regredindo ao regime fechado. Em 15/03/2017 ocorreu somatória, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Em 05/04/2017 foi concedida a progressão ao regime semiaberto, contudo, cumpriu alvará em termos, em razão de possuir preventiva vigente na época nos autos n. 0015539-58.2014.8.16.0013 (em relação a essa ação penal, o processo ainda está em trâmite). Em 30/05/2019 progrediu ao regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 06/06/2019. Empreendeu fuga em 24/08/2019, sendo recapturado em 05/02/2020. A falta grave foi homologada, sendo transferido à CPAI em 20/02/2020. Em 20/03/2020, enquanto estava preso, cometeu o delito de tráfico de drogas, ora em execução, regredindo cautelarmente ao regime fechado. Em 27/07/2020 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime fechado. Em 25/03/2021 ocorreu somatória das penas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, onde permanece desde então. Em 30/03/2023 sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de organização criminosa, cometido em 07/08/2014, fixando pena em regime fechado. Conforme informações coletadas nos Sistemas de Informações Penitenciárias, o sentenciado não possui cadastro de visitantes. O sentenciado possui ensino médio completo, havendo registro de estudo na unidade penal. De acordo com informações trazidas pelo Setor de Produção e Desenvolvimento (SEPROD) o sentenciado não se encontra inserido em atividades laborais. Segundo informações contidas no SIGEP, o sentenciado possui registro de 13 faltas disciplinares, já reabilitadas".<br>Observa-se, portanto, que não é possível a simples dispensa da monitoração eletrônica somente porque o réu alegou ser pessoa em situação de rua, especialmente considerando que ele cometeu delitos graves, como tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Ao contrário do que aduziu a Defensoria Pública, a medida perseguida pelo representante ministerial não implica em "criminalização da pobreza", pois a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal, conforme se extrai dos próprios comandos normativos previstos na Resolução n. 425/2021 do CNJ:<br>Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.<br>Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.<br> .. <br>Ademais, conforme bem ponderou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer:<br>" ..  ainda que a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citada na decisão agravada, possibilite a aplicação de medidas mais brandas para casos excepcionais e pessoas em situação de rua, a remoção do equipamento eletrônico não se mostra adequada na presente situação.<br>Isso porque, em que pese a Defensoria Pública tenha acostado aos autos, declaração de próprio punho do agravante, afirmando estar em situação de rua, por ocasião da audiência de justificação, forneceu endereço de sua família em Londrina para onde afirmou que se mudaria (rua Ana Nardo Pilar, n. 607) para residir com seus familiares, indicando, inclusive o telefone de sua esposa Maristela (43- 984535284).<br>Ademais, rememore-se que poucos dias após a colocação do equipamento de monitoração, o apenado descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado, deixando finalizar a bateria da tornozeleira eletrônica não se preocupando em justificar seu comportamento faltoso, tendo prestado justificativa apenas em razão da sua recaptura.<br>Além disso, não se pode olvidar que a sua progressão para o regime aberto está prevista apenas para 19.10.2028. Assim, no caso em análise, o retorno do monitoramento eletrônico se mostra como medida adequada para o caso, uma vez que visa garantir a fiscalização e efetividade das condições estabelecidas, a bem do interesse público, assim como é proporcional às peculiaridades da presente situação, tendo em vista natureza e gravidade dos delitos pelos quais o agravado foi condenado, bem como a quantidade de pena que lhe foi imposta.<br>Outrossim, mesmo que o agravado esteja em situação de rua, nada impede que o Juízo da Execução indique um local (Centros POP) onde o mesmo poderá recarregar a bateria do equipamento de monitoração eletrônica, ou até mesmo em outros locais públicos que forneçam o auxílio necessário. Importante destacar que a ausência de monitoração eletrônica no caso em tela abrandaria indevida e injustificadamente a situação executória do apenado, que já foi beneficiado, em muito, com a harmonização do regime. (..). Nesses termos, vislumbra-se que o decisum merece reforma para o fim de ser estabelecido como condição de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado a monitoração eletrônica". (grifos no original.)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao restabelecer a monitoração eletrônica, destacou que "a capacidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado foi atestada pela Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR" e que "a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal" (fls. 61- 62, grifei).<br>A propósito, o Ministério Público Federal, ao opinar pela não admissão do habeas corpus, consignou, em seu parecer, que (fls. 100-101):<br>Ora, como se vê, o restabelecimento da medida de monitoramento eletrônico do paciente, como forma de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, foi devidamente fundamentado pela Corte Estadual com base no histórico desfavorável do apenado, durante a execução da pena, havendo sido consignado o cometimento de várias práticas delitivas quando em liberdade, faltas graves e fugas, destacando-se ainda que "..a medida perseguida pelo representante ministerial não implica em "criminalização da pobreza", pois a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal, conforme se extrai dos próprios comandos normativos previstos na Resolução n. 425/2021 do CNJ: Art. 25", o qual prevê e prioriza a adoção de medidas distintas para a monitoração eletrônica de pessoas em situação de rua, e ressaltando também que "..a capacidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado foi atestada pela Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR, a qual recomendou o uso do monitoramento eletrônico: "( ) a comissão sugere que, em caso de concessão do benefício e, s.m.j., que o regime semiaberto seja harmonizado, mediante monitoração eletrônica, e, considerando todo o histórico da situação processual executória acima relatada, a comissão entende ainda que deverá ser cumulada à monitoração com recolhimento domiciliar noturno" (mov. 147.1 - autos de execução)".<br>Se assim é, entendemos como mais do que razoável, necessária, a manutenção do monitoramento eletrônico in casu eis que, como bem destacado pelo TJPR, "..na ocasião, detalhou-se o desfavorável histórico processual executório do reeducando, permeado de evasões e de cometimentos de novos delitos enquanto em liberdade" e "..não é possível a simples dispensa da monitoração eletrônica somente porque o réu alegou ser pessoa em situação de rua, especialmente considerando que ele cometeu delitos graves, como tráfico de drogas e organização criminosa".<br>Vemos, portanto, que a medida cautelar encontra-se devidamente justificada, levando-se em consideração o histórico conturbado do paciente durante a execução (reiteração, faltas graves e fugas), a existência de previsão legal de monitoramento eletrônico para apenado em situação de rua e a própria indicação da Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR ao promover uma avaliação individualizada do reeducando.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada (grifos no original).<br>Assim, analisando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, compartilho da conclusão do Ministério Público Federal de que o acórdão impugnado não se revela teratológico, tampouco configura flagrante ilegalidade, o que inviabiliza a concessão da ordem.<br>Por fim, devo destacar que afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e, assim, reconhecer que a situação de rua do paciente impediria o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA