DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal em caráter antecedente ao protocolo e processamento de seu Recurso Especial nesta Corte para fins de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial do MPF interposto e admitido no HC 1030906-48.2024.4.01.0000.<br>A acusação sustenta que, ao interpretar os requisitos da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal, no restrito âmbito do habeas corpus, desconstituiu premissa fática adotada no decreto prisional e passou a exigir elementos de prova da prática de novos delitos  exigência não prevista para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que, ao proceder dessa forma, a Corte regional afastou-se da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a gravidade abstrata do delito não baste, por si só, para justificar a prisão preventiva, o modus operandi da conduta pode evidenciar acentuada periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.<br>Alega, ainda, que não se exige a comprovação da prática de novo crime para a caracterização da periculosidade ou do risco de reiteração delitiva do acusado.<br>Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do HC 1030906-48.2024.4.01.0000<br>Colaciona voto do habeas corpus n. 1030906-48.2024.4.01.0000 (fls. 22-46), petição do recurso especial (fls. 48-62) e a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 70-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compete a esta Corte Superior a análise do presente pedido, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a solicitação de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, no intervalo compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição.<br>A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC.<br>A jurisprudência reconhece que a reiteração da prática delitiva pode, em tese, justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública.<br>Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219.664, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem consignou que o relatório policial utilizado como fundamento para a custódia limita-se à apresentação de fotografias e a informações meramente sugestivas acerca da continuidade delitiva, sem, contudo, trazer elementos fáticos concretos que a corroborem.<br>Ressaltou ainda o Tribunal que, caso houvesse indícios objetivos da prática de novos delitos, seriam cabíveis medidas como a prisão em flagrante ou a realização de ações controladas, com o intuito de obter provas robustas capazes de justificar eventual decretação de prisão cautelar.<br>Dessa forma, no que se refere à probabilidade do direito, e à luz dos fundamentos apresentados pela Corte de origem, verifica-se a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Nesse contexto, a pretensão de reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão.<br>4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.<br>5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.<br>(AgRg no RHC n. 194.061/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Assim, entendo que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade de êxito do direito invocado. Diante da inexistência do pressuposto do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que, mesmo presente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela pretendida.<br>Destarte, com fundamento no art. 1029, § 5º, I, do CPC e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA