DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Lisete Goller ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDIJUS), n. 001/1.05.0269892-0, objetivando o pagamento das diferenças salariais provenientes da conversão do vencimento da exequente (URV).<br>O primeiro ato decisório proferido na origem, recebeu a inicial, indeferindo a fixação de honorários advocatícios. Contra essa decisão, não houve a interposição de recurso.<br>Apresentada impugnação pelo executado, o magistrado a quo, acolheu parcialmente a defesa e fixou os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, alegando preclusão da possibilidade de fixar honorários, e subsidiariamente, requereu a redução da verba arbitrada.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. URV. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.<br>1. Ausente preclusão, porquanto a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, e esse meio de defesa enseja o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 85, §7º, do CPC.<br>2. A fixação de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6-A, do CPC, e da tese firmada no tema 1076 do STJ.<br>3. Caso em que deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 10%, com base nos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC e nas particularidades do caso concreto, que trata de matéria repetitiva e que não demanda dilação probatória. Precedentes desta Corte.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que ocorreu preclusão na fixação de honorários advocatícios, pois a decisão inicial indeferiu esse pedido, e a parte adversária não interpôs o recurso cabível.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo improvimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>No presente caso, discute-se se há preclusão na hipótese de, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, não haver interposição de recurso.<br>Primeiramente, é importante destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.<br>2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.<br>3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.<br>(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Verifica-se que, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.<br>Assim, considerando que no despacho inicial do presente feito executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno;<br>2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ;<br>3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão;<br>3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva;<br>3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.<br>IV. Dispositivo:<br>4.1. Agravo não provido<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se outas decisões monocráticas recentes de Ministros do STJ: REsp n. 2.224.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/08/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA