DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/02/2025.<br>Ação: rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga ajuizada por MARCELO SAMPAIO LEITE, em face da agravante, em razão de contrato de compra e venda de bem imóvel, na qual alega não mais reunir condições de honrar as obrigações assumidas quanto ao pagamento das parcelas.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para determinar o desfazimento do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, condenando a agravante à devolução de 80% do valor comprovadamente pago pelo agravado, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data do desembolso até o efetivo pagamento.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. A resolução contratual é direito subjetivo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Tratando-se de contrato de adesão é cabível o afastamento das cláusulas que forem abusivas. Apesar de a rescisão ser motivada pelos promitentes compradores, estes fazem jus à devolução de parte dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. A jurisprudência considera que a multa deve ser arbitrada entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Ré não logrou êxito em demonstrar que o percentual de 20% arbitrado na sentença está em desacordo com a realidade fática. Pequena reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 51 da 4.591/64 e 2º da Lei 4.864/65, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a perda do objeto quanto à resilição contratual, na medida em que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido, administrativamente, com o leilão extrajudicial do bem. Aduz que o imóvel foi leiloado por valor inferior à totalidade da mora, não há que se falar em saldo a receber. Insurge-se contra a redução do percentual de retenção dos valores pagos e quanto à devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista e de custas-rateio.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, ainda, da leitura das razões do recurso especial, que quanto às teses de perda do objeto quanto à resilição contratual, em razão de leilão extrajudicia; ausência de saldo a receber e de indevida redução do percentual de retenção dos valores pagos, o agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, o TJ/RJ, após análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que:<br>Não há como acolher o pedido de retenção do valor pago para contratação do seguro prestamista, isto porque tal valor faz parte da quantia total paga pelo imóvel, sendo certo que a retenção de percentual de 20% é feita justamente para cobrir as despesas administrativas.<br>Por fim, também não prospera o pleito da ré referente à retenção dos valores pagos a título de rateio (ligações definitivas de serviços públicos), uma vez que tais despesas são inerentes ao imóvel, sendo incorporadas ao preço do mesmo que será retornado a carteira de imóveis do fornecedor (e-STJ Fl. 448)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a retenção do valor pago para contratação do seguro prestamista, bem como dos valores pagos a título de rateio, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.