DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95):<br>APELAÇÃO DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL - Inércia do autor - Transcorrido o prazo concedido sem a juntada de procuração com certificação digital por entidade credenciada perante o ICP-Brasil, conforme lhe fora ordenado - Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não atendido - A plataforma ""ZapSign"" não integra a árvore hierárquica da ICP-Brasil - Observância do teor do Enunciado nº 5, do Comunicado CG nº 424/24 - Extinção mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 102-120), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 105, §1º e 425, IV, do CPC, pois "nos termos do art. 425, IV do Código de Processo Civil, são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado", acrescentando que " na mesma linha de raciocínio, o art. 105, §1º do Código de Processo Civil, também não excepciona a necessidade de reconhecimento de firma em procurações" (fl. 109),<br>ii) arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.906/1994, com a tese de que o advogado "goza de fé pública", estando "apto pois, a autenticar documentos" (fl. 108),<br>iii) arts. 1º, § 2º, III, "a" Lei n. 11.419/2006 e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois "veda a exigência de prova a fato já comprovado por outros documentos" (fl. 109), e<br>iv) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, argumentando que "o artigo deixa claro a possibilidade de assinatura digital, quando há concordância da parte em outorgar poderes ao procurador específico para lhe representar judicialmente, através da assinatura junto à uma plataforma não listada pela ICP-Brasil" (fls.106-107).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 132-136).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão recorrida fundamentou-se explicitamente em dois pontos:<br>i) a falta de atendimento ao comando judicial de emenda à inicial. Veja-se (fl. 96 e-STJ):<br>Logo de saída anoto que, proferida a decisão de emenda à inicial (fls. 39/42) publicada em 30 de abril deste ano (fls. 46) , cabia ao apelante, de duas, uma: ou carrear aos autos a procuração com as formalidades exigidas pelo douto Magistrado, ou dela recorrer; ao invés disso, se quedou inerte, descumprindo imotivadamente o comando judicial (fls. 27/29). Dessa forma, na medida em que a parte não recorreu, limitando-se a se manifestar no sentido de que a procuração apresentada é válida e preenche os requisitos legais (fls. 49/51), tal decisão precluiu, tendo sido a ilustrada sentença ora recorrida mera consequência lógico-jurídica da inércia do autor! (citando folhas dos autos de origem).<br>ii) falta de requisitos de validade do documento apresentado. Novamente cito (fl. 97 e-STJ):<br>Mesmo que assim não fosse, verifica-se que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, se não apenas pela preclusão em si, também pelos argumentos a seguir declinados (..) o instrumento de fls. 07/08 não atende o requisito da assinatura eletrônica qualificada, uma vez que a plataforma ""ZapSign"" não integra a árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira)<br>Entretanto, a parte, em seu recurso especial limitou-se a defender a veracidade e validade da assinatura eletrônica feita por meio da plataforma ZapSign, abstendo-se de impugnar os fundamentos relativos à preclusão e á ausência de regularização da representação processual os quais, por si sós, asseguram o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e tornam inadmissível o recurso que não os impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA