DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ, no qual se discute ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Marta Lucia Dinapoli em face do Banco do Brasil S. A., distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ, pleiteando a liberação de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a alegação de que estes não foram pagos quando de sua aposentadoria em 2022 (fls. 4-7).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ declarou a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que há interesse da União no feito, pois os depósitos do PASEP impugnados pela autora não se encontrariam mais à disposição do Banco do Brasil, e sim da Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, in verbis (fls. 12-13):<br>Verifica-se, contudo, a existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor não se encontram mais à disposição do Banco do Brasil e sim da CEF.<br>Considerando que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do artigo 109, I, da Constituição da República, vislumbra-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito. Nesse sentido, traz-se a colação o acórdão do TRF5, proferido no agravo de instrumento nº 0803140-71.2016.4.05.00001, DES. Cid Marconi - Terceira Turma:<br> .. <br>Pelo exposto e considerando, ainda, que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, fixada em razão da pessoa, da matéria e da função, e, portanto, absoluta, bem como a fim de evitar prejuízo às partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que a pretensão da autora decorre de suposta falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil S. A., na qualidade de gestor da conta individualizada do PASEP, o que não atrai a competência da Justiça Federal, in verbis (fls. 10-11):<br>No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora decorre de suposta omissão ou falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S. A., na qualidade de gestor da conta individualizada do PASEP, pois a autora alega não ter recebido valores a que faria jus por ocasião de sua aposentadoria. Não há, até o presente momento, qualquer alegação ou demonstração de que os valores eventualmente devidos estejam sob a administração da Caixa Econômica Federal, tampouco se requer o saque de valores junto àquela instituição.<br>Assim, a controvérsia posta restringe-se à responsabilidade civil do Banco do Brasil S. A., pessoa jurídica de direito privado, pelo suposto inadimplemento de obrigação decorrente da gestão da conta PASEP, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que não se configura interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal, conforme exige o art. 109, I, da Constituição da Federal.<br>Por se tratar de matéria de competência absoluta (ratione personae), cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento da presente demanda.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 20-24, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 20):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTA- DUAL. PASEP. LIBERAÇÃO DE RECUR- SOS. TEMA Nº 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator:<br> ..  decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>Conforme relatado, Marta Lucia Dinapoli ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face do Banco do Brasil S. A, pleiteando o pagamento de valores não pagos de sua conta individual do PASEP (fls. 4-7). O Juízo Federal suscitou o presente conflito por entender que a lide se restringe à responsabilidade civil do Banco do Brasil S. A., uma vez que a causa de pedir tem origem em suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira, gestora da conta PASEP, matéria que não configura interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal.<br>Constitui atribuição da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ.<br>Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além isso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual.<br>A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.)<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.)<br>Outrossim, a Primeira Seção desta firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 42/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)<br>2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.<br>3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)<br>4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt.<br>(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).<br>2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>Observo ainda que, no caso concreto, o precedente invocado (Tema Repetitivo n. 1150) aponta exatamente para a competência da Justiça Estadual. No aludido recurso representativo de controvérsia foi firmada a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Além disso, o julgado distingue bem, nos itens n. 5 e 6 da respectiva ementa, as situações em que é cabível a legitimidade da União e as que admitem a legitimidade tão somente do Banco do Brasil, sendo esta última o caso dos autos, como se infere da própria petição inicial. Reproduzo, por oportuno, o excerto do mencionado aresto:<br> .. <br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.<br>(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023. )<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE ESTES NÃO FORAM PAGOS QUANDO DE SUA APOSENTADORIA EM 2022. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS N. 150, 254 E 42 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1150/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA - RJ, O SUSCITADO.