DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHAILON BRUNO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 10-17), nos autos da execução n. 4000962-98.2024.8.16.0031.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado por duas vezes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).<br>A impetrante relata que o paciente cumpria pena em regime de monitoração eletrônica após progressão de regime concedida pelo juízo de execução (fração de 2/5 da pena), que o considerou primário para fins de cumprimento da pena.<br>Esclarece que o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando reincidência e a necessidade de aplicação da fração de 3/5 para a progressão.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná proveu o recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a aplicação da fração de 3/5 (60%), o que resultou na regressão do paciente ao regime fechado em 04/07/2025.<br>Destaca que a decisão do TJPR é ilegal, pois o paciente não é reincidente nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que o segundo crime foi cometido antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Defende que a fração correta para progressão é a de 2/5 (40%) da pena, conforme o art. 112, V, da LEP, e que a regressão imposta configura constrangimento ilegal.<br>Em razão disso, afirma que a fração correta para a progressão de regime seria a de 2/5 (40%) da pena, conforme o artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, e não a de 3/5 (60%) aplicada pelo Tribunal de Justiça.<br>Portanto, requer seja restituído ao cumprimento da pena em regime de monitoração eletrônica.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 23-24), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 29-30).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 36-38).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão atacado (e-STJ, fls. 10-11):<br>"O agravado possui duas condenações e sua pena total corresponde a 10 anos de reclusão, dos quais 43% foram cumpridos e restam 05 anos, 08 meses e 11 dias de reclusão a cumprir. Essas duas condenações se referem ao delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343 /06, ambos dotados de hediondez quando da prática dos fatos. O agravante pretende a reforma da r. decisão para que seja se aplique a fração de 3/5 para a progressão de regime relativamente às penas impostas pela prática dos crimes hediondos. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, tem a seguinte redação:<br> .. <br>A reincidência não é um atributo da condenação, mas é uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Uma vez que se reconhece a reincidência, seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal. Desse modo, ao sobrevierem novas condenações procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução da pena, e isso implica o reconhecimento da reincidência.<br> .. <br>Por consequência, as regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu)."<br>Este entendimento não merece prosperar.<br>Conforme devidamente apontado pela impetrante e corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, a definição de reincidência no direito penal brasileiro é clara e taxativa.<br>O artigo 63 do Código Penal estabelece que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."<br>No caso do paciente, os fatos demonstram que, embora possua duas condenações por crimes hediondos (tráfico de drogas), o segundo delito (cometido em 11/06/2021) antecedeu o trânsito em julgado da primeira condenação (ocorrido em 08/06/2022).<br>Assim, em estrita observância à lei penal, não se pode considerar o paciente como reincidente.<br>A tese do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que a fração de 3/5 (60%) seria aplicável por reincidência em crime hediondo, embora invocando o Tema 1.208 do STJ para justificar o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução, ignora a premissa fundamental de que a condição de reincidente, para fins de aplicação da fração mais gravosa de progressão de regime (Art. 112, VII, da LEP), demanda que o novo crime tenha sido cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior.<br>Dessa forma, inexistindo a reincidência legalmente configurada, a fração aplicável para a progressão de regime do paciente, condenado por crime hediondo e considerado primário neste contexto, é a de 2/5 (40%) da pena, conforme previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.<br>O ato coator, ao determinar a regressão de regime com base em uma reincidência inexistente na forma da lei, impôs ao paciente um constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que aplicou a fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime do paciente e concedeu-lhe o direito de cumprir a pena em regime de monitoração eletrônica.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA