DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD SEZKO CAMPOS (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 1.531-1.535, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, da parte contrária, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal a quo, apreciando os citados aclaratórios, manifeste-se a respeito da omissão apontada.<br>A parte agravante alega que o TJMG está correto ao considerar intempestivo o recurso especial interposto pelo agravado, conforme a legislação que à época regia as partes, não sendo admitida a aplicação de lei posterior, no caso, a Lei n. 14.939/2024, aos atos realizados antes do início de sua vigência.<br>Afirma que não se trata de nulidade pela não apreciação de matéria de ordem pública, mas de nulidade de algibeira, já que a tese de ausência de assinatura da sócia minoritária no negócio de venda do imóvel em disputa não foi postulada pelo agravante no momento processual apropriado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.561-1.572.<br>É o relatório.<br>Razão assiste aos agravantes. Passo à nova análise das razões do agravo.<br>O recurso especial foi interposto por SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de outorga de escritura.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.354):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PUBLICA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO VÍCIO NO CONTRATO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA - QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Sendo a alegação inaugurada somente em sede de apelação, configura-se inovação recursal, não podendo o tribunal dela conhecer, pois, do contrário, se estará incorrendo em supressão de instância e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Inexistindo a comprovação de que o negócio firmado entre as partes se encontra viciado pela simulação, deve ser mantida a sentença.<br>3. Possui o comprador direito à adjudicação compulsória de imóvel que lhe foi prometido em venda, em caráter irretratável, quando o promitente vendedor se negar a outorgar a escritura definitiva, após a quitação do contrato.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no tocante à arguição de nulidade absoluta do negócio jurídico.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a apreciação da nulidade absoluta, suscitada em apelação.<br>Contrarrazões às fls. 1.460-1.469.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento de fls. 1.498- 1.502, que comprova a existência de feriado local, é caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>Em nova análise, a irresignação reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação em que a parte autora pleiteou a outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou que a parte recorrente cumpra a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, fixando multa diária pelo descumprimento.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão na análise da nulidade absoluta do negócio jurídico no contrato de compra e venda, bem como que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser suscitada a qualquer tempo.<br>Com efeito, não há falar em violação dos referidos artigos quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Na espécie, a Corte a quo expôs fundamentadamente as razões que a levaram a concluir pelo desprovimento da apelação. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão que julgou a apelação (fl. 1.358):<br>Portanto, não podem as partes, em grau recursal, apontar questão diversa daquelas anteriormente levantadas, alterando sua tese, com apresentação de fatos diversos daqueles levados a apreciação do juízo monocrático.<br>Compulsando-se os autos, observo que a questão relativa à ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda não foi alegada especificamente em primeira instância, e por isso, não foi apreciada na sentença recorrida.<br>Deste modo, como essa alegação foi inaugurada somente em sede de apelação, configura inovação recursal, não podendo o Tribunal dela conhecer, pois, do contrário, se estará incorrendo em supressão de instância e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Por sua vez, os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.403):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados.<br>Dentro desse contexto, o que se verifica é que a questão referente à suposta nulidade absoluta - por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda -, aventada pelo ora embargante, foi apresentada apenas em apelação e, posteriormente, em sede de embargos declaratórios na origem, o que não caracteriza a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, por consistir em inovação recursal, o que desobriga a Corte de origem a se manifestar a respeito.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte com o entendimento adotado no julgamento da apelação não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA