DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>Embargos declaratórios. Novo julgamento. Providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fl. 492).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 223 e 1.000 do CPC, no que concerne à configuração de preclusão quanto aos honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Construtora WRJ Engenharia Ltda contraiu empréstimo bancário com o BRB, cujo propósito era o financiamento de empreendimento imobiliário, consistente na construção de um edifício residencial localizado em Águas Claras, denominado Residencial Monet.<br>Nesse quadro, a Instituição Financeira recebeu como garantia do mútuo a propriedade resolúvel de unidades imobiliárias, em alienação fiduciária, do aludido empreendimento imobiliário. Ocorre, que a Construtora deixou de adimplir com o pagamento do empréstimo, o que ensejou o início do procedimento de consolidação da propriedade, previsto na Lei 9.514/1997.<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu que a conduta da Casa Bancária violaria a Súmula 308/STJ e ajuizou uma Ação Civil Pública em desfavor da WRJ ENGENHA e do BRB para impedir a consolidação da propriedade das unidades imobiliárias.<br> .. <br>Em que pese a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao BRB, restou reconhecido no decisum, que os direitos decorrentes da comercialização das unidades deveriam ser titularizados pelo Banco, ou seja, estabeleceu-se um ônus à Instituição Financeira de não consolidar a propriedade, mas também se concedeu um bônus, consistente no recebimento do saldo devedor das respectivas unidades.<br>Veja-se, portando, que existiam obrigações recíprocas, não podendo se falar propriamente em lide e pretensão resistida, mesmo porque o compromisso do Banco estava atrelado a uma condição, qual seja o pagamento da prestação por parte do Recorrido.<br>Com efeito, no caso concreto, não há vencedor ou vencido, ao revés, estabeleceu-se apenas uma obrigação de fazer em casos de comprovação de quitação da dívida.<br>A Recorrido comprovou o pagamento, tendo o BRB dado baixa no gravame da unidade imobiliária, razão pela qual o Juízo Monocrático não fixou condenação em honorários advocatícios, destacando, inclusive, a ocorrência da preclusão.<br>Em casos análogos esse Colendo STJ já consagrou o entendimento da consumação da preclusão pro judicato de questão de direito aventada a destempo.<br> .. <br>Nesse contexto, comprovada que a causalidade da lide não foi dada pelo BRB, bem como que a obrigação de fazer imposta ao Recorrente foi implementada e que houve inequívoca preclusão sobre os honorários, o presente Recurso Especial merece ser conhecido e provido (fls. 502/505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mérito, acerca da preclusão, não a vejo configurada em relação à matéria sub judice.<br>O Juízo a quo referiu-se à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, resultado que não comporta condenação em honorários (REsp. 1.134.186). Nem foram esses os honorários pedidos pelos embargados, mas sim, os honorários da execução (STJ 517). Aliás, o Juízo (id 17192605) intimou o devedor para pagar os honorários, rejeitando sua respectiva impugnação, além de ter determinado aos exequentes a atualização do débito (id 17192607).<br>Logo, não se trata de matéria preclusa, data vênia (fl. 494).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA