DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por VILMON MARTINS DO NASCIMENTO, contra acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. MERA EXECUTORA DO ATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>I - A autoridade coatora, parte legítima para figurar no polo passivo do do ato atacado ou da qual emane ordem para a sua prática, é importante observar que tal autoridade deve deter a competência para rever e corrigir o ato.<br>II - O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens impostas pelo Corregedor-Geral de Justiça, não pode ser entendido como autoridade coatora.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>(fl. 523).<br>O recorrente busca a reforma da decisão denegatória, alegando que o Juiz Corregedor extrapolou suas atribuições ao não respeitar o direito de defesa e o prazo legal para impugnação, conforme previsto na legislação. Alega que o teor da Súmula 510 do STF, que trata da competência delegada em mandado de segurança, justifica legitimidade do juiz corregedor impetrado como autoridade coatora.<br>Defende, em síntese, que:<br>Foi tolhido o direito de defesa no processo administrativo disciplinar n 021/16, nos termos do artigo 34, I, da Lei n. 14.469/2009.  ..  Portanto, mais uma vez peço vênia, já que a omissão está no fato de que a pretensão da segurança é apenas para cumprimento do direito líquido e certo do Recorrente em responder o processo administrativo disciplinar com direito de defesa para impugnar no prazo de trinta dias ou pagar o débito  ..  ASSIM, entende o Recorrente, que no caso em tela, a decisão que o prejudicou diretamente não foi aquela emanada pelo Corregedor Geral de Justiça, mas sim, na omissão do Juiz Corregedor, em suas atribuições funcionais, em oportunizar o direito de ampla defesa e contraditório. No referido processo disciplinar instaurado pelo Juiz da Comarca de Bela Vista de Goiás, não houve, não existe e não foi dado ao embargante o direito de defesa e o ato que instaura o processo disciplinar e determina o pagamento de imediato é desta autoridade e não do Corregedor Geral de Justiça, sendo este legitimado a responder como autoridade coatora ato. Ao final, o Corregedor Geral Justiça determinou apenas a abertura do processo administrativo disciplinar em desfavor do embargante e isto por si só não é motivo para promoção do writ e torna-lo legitimado para responder a presente ação, vez que neste momento não está em discussão sequer o Relatório da CGJ.Entretanto, o juiz da Comarca de Bela Vista de Goiás, ao cumprir esta determinação, extrapolou-a, visto que não o fez da forma legal e encaminhada pela CGJ, já que não respeitou o prazo e o direito de defesa do embargante, nos termos do que determina o artigo 34, da Lei 14.469/2009, razão pela qual se tornou legitimado para responder o presente mandado de segurança conforme súmula 510 do STF.<br>(fls. 644-647).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, consignando que:<br>A jurisprudência do STJ possui entendimento assente no sentido de que autoridade coatora no mandado de segurança é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele. (RMS 29.310/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, D Je 19/06/2009) 4. No caso dos autos, o mandado de segurança fora impetrado contra ato do Juiz de Direito, Diretor do Foro da Comarca de Bela Vista de Goiás que, em sua atuação de corregedor natural das serventias extrajudiciais daquela Comarca, cumpriu decisão do Corregedor-Geral da Justiça, determinando a notificação do impetrante para o pagamento de dívida apurada no âmbito da Correição Extraordinária realizada no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. 5. À vista disso, verifica-se que o Juiz corregedor, no cumprimento de decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, atuou como mero executor material do ato, não ostentando legitimidade passiva para a ação mandamental.<br>(fl. 768).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, VILMON MARTINS DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído à PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO, "estabelecido funcionalmente como Juiz de Direito, Diretor do Foro e corregedor da Comarca de Bela Vista de Goiás- GO" (fl. 648) para anular processo administrativo por violação à ampla defesa e ao contraditório.<br>O impetrante insurge-se contra instauração de procedimento administrativo que determinou o pagamento de uma dívida de R$ 871.378,51, apurada em correição extraordinária, alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, sem julgamento de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado, que atuou como mero executor de ordens do Corregedor-Geral de Justiça, com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, não sendo o mero executor material do ato.<br>A autoridade a ser indicada como coatora não se confunde com o mero executor de decisão. Como pontuado na decisão impugnada, a autoridade coatora não é o mero executor do ato, mas sempre daquele que possui o poder e competência para a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior declara que autoridade coatora é quem pratica o ato e quem detém, por este motivo, capacidade para desfazer o ato.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. OFICIAIS INTERINOS. NEPOTISMO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.<br>2. O Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na origem, como autoridade coatora.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 64.215/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AFASTAMENTO. ATO DO CNJ. CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás - Anoreg/GO contra Corregedor Geral de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito subjetivo dos seus associados de permanecerem no exercício da respondência de unidades extrajudiciais em face da ordem de afastamento extraída da decisão administrativa proferida no PROAD n. 202002000211674. O Tribunal a quo extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Esta Corte julgou prejudicado o recurso.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso ordinário em mandado de segurança, é possível ao STJ examinar, de ofício, matérias de ordem pública como, por exemplo, a presença das condições da ação (RMS 38.129/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>III - O writ foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás (negativa de provimento ao recurso em Processo Administrativo - Provimento n. 77/2018 - do CNJ.<br>IV - Evidente a ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora, uma vez que esta apenas executou orientações do CNJ, respeitando os parâmetros definidos por aquele Conselho no Provimento acima referido. Nesse sentido, anotem-se: (RMS 61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 18/12/2018.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 67.259/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.<br>1. In casu, entende a impetrante que teria direito líquido e certo à convocação e nomeação no cargo de professora, em vista da habilitação no concurso público regido pelo Edital nº 04/2014, tendo, todavia, dirigido a ordem contra da Secretária de Estado de Educação, quando a autoridade competente para o provimento pretendido é o Governador do Estado.<br>2. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Embargos de Declaração providos, tornando sem efeito a decisão de fls. 320-325, e-STJ, para negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança da embargada Renata Ladeira Santos Resende e prover os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais com efeitos modificativos.<br>(EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.<br>DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.<br>1. A impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos e imediatos que expressamente negou o reajuste pleiteado.<br>Inviável, portanto, a aplicação da teoria do trato sucessivo, que se restringe às hipóteses em que se repute ilegal a omissão da autoridade coatora.<br>2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009.(AgRg nos EDcl no RMS n. 23.429/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012).<br>Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois, pela ilegitimidade passiva da autoridade coator apontada..<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA