DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA JÁ TENDO OCORRIDO MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA NO TRANSCURSO DO REFERIDO PRAZO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 170).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240, caput e § 3º, do CPC, no que concerne ao afastamento da prescrição, em razão de demora na citação em razão do mecanismo inerente ao Poder Judiciário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A demora na citação decorreu de duas circunstâncias: (i) ocultação do recorrido, tanto que ele foi citado por meio de hora certa; e (ii) morosidade do mecanismo judiciário em si. Para constatar isso, basta verificar que a penúltima petição do recorrente, que pediu a certificação do decurso do prazo para ajuizamento de embargos monitórios, não foi apreciada no período de cerca de um ano e meio.<br>A frustração das diligências, em virtude da modificação de endereço da parte, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.<br>A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil).<br>E isto foi feito. O recorrente sempre atuou para impulsionar o processo, manifestando-se até mesmo antes da intimação regular em algumas ocasiões.<br>  <br>Em razão do advento da Pandemia, os fóruns foram fechados por diversos meses. Como decorrência disto, os processos que tramitavam em meio físico não puderam ser movimentados. Não por menos, esta Corte determinou por diversas vezes a suspensão dos prazos processuais nesta hipótese.<br>  <br>Não por menos, a citação apenas ocorreu em 2022, data na qual a doença já estava perdendo força. Por isso, não se pode compreender que a demora na citação decorreu tão somente da culpa do apelante. O impacto do fechamento do Poder Judiciário em relação ao processo, que era físico, não pode ser ignorado.<br>Somente neste lapso, o processo estava praticamente suspenso por cerca de dois anos. Não há qualquer desídia na conduta do credor para a concretização de seu direito.<br>  <br>O ato de citar a parte adversa é de completa responsabilidade do Poder Judiciário. Não possui o credor qualquer meio de executar tal função. Cabe-lhe apenas, como foi feito, pedir as medidas necessárias para que o ato seja praticado em tempo e modo oportunos. Dado o reiterado e diligente atendimento à sua obrigação em fornecer os meios materiais e impulsionar regularmente o feito até a efetiva citação, o recorrente não pode ser prejudicado pela demora judiciária (fls. 194/200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que reconheceu a prescrição em relação a Ação Monitória ajuizada pelo Apelante, visto que a citação não se efetivou no lapso temporal de prescrição do título que, no caso, é de 05 (cinco) anos.<br>O Apelante assevera que a demora na citação não ocorreu em razão de sua inércia, acrescentando ter realizados os atos processuais visando a efetivação do referido ato processual, sendo que o período de pandemia contribuiu para a demora na citação.<br>Cumpre, portanto verificar, no caso, acerca da ocorrência da prescrição em razão da ausência de citação da parte demandada dentro do prazo de prescrição do título.<br>Com relação a prescrição necessário esclarecer que há dois tipos, havendo a prescrição que se aperfeiçoa antes do ajuizamento da ação, ocorrendo a perda do direito de cobrar judicialmente o débito e a prescrição que se opera no curso do processo denominada prescrição intercorrente, levando a extinção do feito por falta de satisfação do objeto da demanda, ocorrendo referida prescrição após o ajuizamento da ação.<br>O caso em análise trata-se de Ação Monitória ajuizada com embasamento em cheque emitido pela Apelada com vencimento em 20/10/2015, sendo que o Apelante ajuizou a ação em 05/06/2017.<br>Ocorre que após a realização de varias diligencias visando a citação da parte demandada referido ato processual somente efetivou-se em 09/11/2022.<br>Cumpre registrar que a prescrição no caso opera-se em 05 (cinco) anos, valendo ressaltar que embora a Ação Monitória tenha sido ajuizada no prazo legal, porém, transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a propositura da demanda e a citação da ré por hora certa, lapso temporal bastante para reconhecimento da prescrição.<br>  <br>Dessa forma, ainda que o credor tenha ajuizado a ação no prazo legal, o fato é que não ocorreu a citação da ré no referido lapso temporal, e contrariamente ao sustentado não houve interrupção da prescrição, e tampouco há que se imputar ao Judiciário a sua demora.<br>Com efeito, embora a Ação tenha sido ajuizada em 2017, apesar das tentativas de realizar a citação da devedora, o Apelante não obteve qualquer êxito, no lapso temporal de 05 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, valendo ressaltar que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202).<br>Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte do Apelante sempre foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu para a inexistência do ato citatório no prazo legal. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240,§3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ.<br>Diante desse quadro, o fato é que não se efetivando a citação dentro do prazo prescricional apesar das diligências realizadas visando sua efetivação, tal situação implica no reconhecimento da prescrição, conforme entendimento jurisprudencial verbis:<br> .. <br>Diante desse quadro, como se verifica, o prazo prescricional do título é de 5 (cinco) anos, sendo que transcorreram desde o ajuizamento da ação em 05/06/2017, até a data da citação 09/11/2022, mais de 05 (cinco) anos, lapso temporal bastante para reconhecimento da prescrição (fls. 174/176).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA