DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE ZONTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE SUCESSÃO PROCESSUAL DE EMPRESA POR SÓCIO. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. TESE DE QUE A DISSOLUÇÃO FOI IRREGULAR EM DECORRÊNCIA DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO FOI ARROLADA NA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ENTRETANTO, MESMO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO IRREGULAR, À MÍNGUA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA, ALÉM DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA NA LIQUIDAÇÃO, A NÃO SER VIA "AÇÃO DE PERDAS E DANOS". INCIDÊNCIA DO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL TRATA DA HIPÓTESE DA SOCIEDADE LIQUIDADA DE MODO IRREGULAR, SEM A SATISFAÇÃO DE CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE PODE SE OPERAR, PERANTE OS SÓCIOS DE EMPRESA LIMITADA, SOMENTE, NA MEDIDA DA QUANTIA RECEBIDA NA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, O QUE IMPLICA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POIS A RESPONSABILIDADE DAQUELES É LIMITADA DESSA FORMA. DECISÃO REFORMADA, SOMENTE PARA DETERMINAR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA RÉ TAMBÉM PELA SÓCIA, QUE RESPONDERÁ PELO DÉBITO EXECUTADO NA MEDIDA DO VALOR RECEBIDO NA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 110, 689 do CPC; e 1.080 d o CC, no que concerne à responsabilidade limitada dos sócios na sucessão processual da sociedade extinta, pois os ex-sócios de sociedade limitada só respondem até o limite do patrimônio partilhado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 110 e 689 do CPC/15, visto a flagrante divergência entre a interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos efeitos da extinção da pessoa jurídica durante o trâmite processual.<br>A jurisprudência é bastante consolidada ao equiparar a extinção da pessoa jurí- dica a morte da pessoa natural, prevendo a sucessão processual dos ex-sócios, mas não a responsabilidade integral pelo pagamento dos débitos utilizando-se seus patrimônios pessoais. Logo, resta clara e evidente a diferença de interpreta- ção dada pelo Tribunal de Santa Catarina na decisão recorrida e o consolidado posicionamento desta Corte.<br>Por oportuno, reitera-se a orientação da Corte Superior no sentido de que "a natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a ex- tensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores" (REsp 2082254/GO), bem como "tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, por- tanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios." (idem).<br>Logo, a análise da questão não depende do reexame do acervo fático-probatório ou de reanálise de cláusulas contratuais, mas tão somente da leitura dos funda- mentos lançados na decisão recorrida, suficientes para compreender a situação controvertida e verificar que a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa extinta não pode ser ilimitada.<br> .. <br>Pontos de divergência entre os julgados:<br>Acórdão recorrido<br>- A decisão recorrida sustenta que o simples encerramento da pessoa jurídica sem o paga- mento da integralidade das dívidas, configura violação ao art. 1.103, IV do Código Civil, atraindo a previsão contida no art. 1.080 e acarretando na res- ponsabilidade ilimitada dos ex- sócios pelas dívidas da socie- dade.<br>Acórdão paradigma<br>- A decisão paradigma assenta- se em maior complexidade na análise, entendendo que deve- se averiguar a natureza da res- ponsabilidade dos sócios, conforme julgado unânime do REsp. 1.784.032/SP, que fixou a extensão dos efeitos da suces- são como dependente da responsabilidade dos sócios na constituição da sociedade.<br>- Uma vez evidenciada que a so- ciedade empresária extinta era de responsabilidade limitada, a conclusão é de que todos os sócios "são aptos à habilitação nos autos respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liqui- dação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divi- são dos valores remanescentes da sociedade".<br>Logo, resta evidente o erro interpretativo do Tribunal de origem ao utilizar do artigo 1.080, do Código Civil, para responsabilizar o recorrente pela integralidade do passivo da empresa, além de bem demonstrada a divergência jurisprudencial que fundamenta o presente recurso e seu pedido de reforma.<br> .. <br>Requer-se a admissão do presente recurso, para que no mérito haja seu provi- mento, reformando o acórdão recorrido nos tópicos supracitados, a fim de que seja reconhecida que a sucessão processual não importa necessariamente na res- ponsabilidade pela integralidade do passivo e consequentemente revertendo o ônus sucumbencial (fls. 170-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA