DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por LUCAS VIANA DE CARVALHO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado (fls. 472-473):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DECISÃO DO STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração de Goiás, que resultou na exclusão do impetrante da lista de classificação do concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 002/2022.<br>2. O impetrante foi inicialmente aprovado no cadastro de reserva, mas sua classificação foi revista em razão de reestruturação determinada pelo STF na ADI 7490.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à nomeação de candidato inicialmente classificado no cadastro de reserva e posteriormente excluído por reestruturação da lista de aprovados, em cumprimento a decisão do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão do STF na ADI 7490, com efeito vinculante, determinou a reserva mínima de 10% das vagas para mulheres nas carreiras da PM/GO e do Corpo de Bombeiros Militar, permitindo ampla concorrência para as demais vagas.<br>5. A Administração Pública reclassificou os candidatos para atender ao critério estabelecido pelo STF, retornando ao status quo ante do concurso antes da homologação do primeiro resultado final. Excluído da classificação do cadastro de reserva, não possui sequer mera expectativa de direito à nomeação, não configurando direito líquido e certo.<br>6. O STF, no Tema 376 (RE 635739), validou a aplicação da cláusula de barreira como meio de garantir a seleção dos candidatos mais bem classificados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: "A exclusão de candidato da lista de aprovados em concurso público, em decorrência de reclassificação para cumprimento de decisão vinculante do STF, não configura violação de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de direito subjetivo à nomeação para aqueles classificados fora do número de vagas previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 102, §2º; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7490, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 08.03.2023; STF, RE 635739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJGO, MS 5098972-88.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2024.<br>O recorrente alega ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital 002/2022, figurando no cadastro de reserva, sendo posteriormente excluído em razão do refazimento da lista de aprovados, tendo em vista que o Estado considerou candidatos desistentes, eliminados e pedidos de final de fila para o preenchimento das vagas, desequilibrando a proporção entre a quantidade de candidatos efetivamente convocados e o cadastro de reserva.<br>Afirma que (fl. 512):<br> ..  não há proporcionalidade na exclusão do recorrente da lista do Cadastro Reserva, pois é evidente que o Estado tem vagas para a próxima turma, possui previsão orçamentaria, e não terá candidatos suficientes na lista final para serem aproveitados, pois simplesmente está eliminando de maneira desproporcional candidatos que realizaram todas as etapas do certame e já estavam, inclusive, habilitados para o Cadastro Reserva.<br>Assevera que (fl. 513):<br>Com o julgamento da ADI 7490, não há mais critério de gênero, sendo assim, 360 vagas totais. O edital prevê, ainda, 10% de cadastro reserva, logo 36 vagas. Do total de vagas para a regional, houve 22 requerimentos de remanejamento para o final da fila, passando, assim, para as classificações abaixo do CR.<br>Entre as duas primeiras turmas, apenas no regional de Goiânia, houve um défice de 33 candidatos, os quais não tomaram posse ou pediram desistência ainda durante o curso de formação, conforme portaria de contraindicação publicada pela própria instituição e anexa aos autos.<br>Para a terceira turma do curso de formação, está previsto para Goiânia a disponibilização de 72 vagas, sem distinção de sexo. No entanto, restavam apenas 8 candidatos classificados nas vagas e 34 no cadastro reserva. Com a determinação do STF, foi incluído 14 candidatas da ADI 7490. Ou seja, mesmo após cumprir a decisão do STF, não há candidatos suficientes para preencher todas as vagas no próximo curso de formação.<br>Pretende, assim, retornar à lista de aprovados, ocupando a colocação real dos remanescentes, o que possibilitará sua nomeação, caso seja do interesse da administração.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso:<br>Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. PMGO. Reclassificação de candidatos, em razão do advento de medida cautelar na ADI 7.490. Exclusão de candidato anteriormente aprovado em cadastro de reserva. Suposta ilicitude.<br>Ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão: incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STJ.<br>Inviabilidade da impetração, por fundamento diverso do acórdão recorrido: se a causa de pedir do mandado de segurança é o desrespeito da decisão do STF, cabe contra o ato administrativo reclamação no STF, para a garantia de sua decisão, nos termos do art. 102, I, l, da CR, ao invés de mandado de segurança em tribunal inferior. Do contrário, o STF deixaria de ser o senhor de suas decisões.<br>Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso ordinário (fl. 554).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança com objetivo de tomar posse no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, ou, subsidiariamente, para que lhe fosse assegurado figurar no cadastro de reserva, posição que ocupava antes da reorganização da lista de aprovados.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos (fl. 478):<br>No caso em análise, o impetrante foi aprovado no concurso em questão para cadastro de reserva, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás n. 24.027, de 25.04.2023 (mov. 1), o que lhe conferiu mera expectativa de nomeação.<br>Entretanto, em razão do entendimento fixado pelo STF na ADI 7490, de efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF), que definiu a reserva de 10% das vagas para mulheres nas carreiras da PM/GO e do Corpo de Bombeiros Militar - prevista nas Leis Estaduais de Goiás n. 16.899/2010 e n. 17.866/2012 - como uma reserva mínima, determinando que as demais vagas fossem disputadas indistintamente por homens e mulheres, foi necessária a reestruturação da lista de aprovados do certame. Assim, procedeu-se à reclassificação dos candidatos para adequação ao critério estabelecido pelo STF, qual seja, que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. No mesmo sentido foi julgada a Reclamação Constitucional 66554/GO.<br>Assim, a Administração, ao cumprir as determinações do STF, reclassificou os candidatos do concurso, excluindo o impetrante do cadastro de reserva, pois sua classificação não mais o abrangia após a inclusão de candidatas melhor classificadas.<br>Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, não há ilegalidade no refazimento da lista de aprovados, pois retornou-se ao status quo ante do concurso, antes da homologação de seu "primeiro" resultado final, nela incluindo todos os candidatos aprovados em ordem de classificação, mesmo os que tenham posteriormente desistido do certame ou pleiteado posicionar-se ao final da fila, porque tais circunstâncias ocorreram posteriormente àquele "primeiro" resultado do concurso, não tendo a lista inicialmente formada pela Administração, da qual constou o impetrante como aprovado no cadastro de reserva, mais nenhum valor jurídico.<br>Como o impetrante não permaneceu classificado dentro das vagas previstas no edital, sua nomeação é inviabilizada pela cláusula de barreira, que restringe o número de vagas conforme a pontuação obtida.<br>O STF, no Tema 376 (RE 635739), já reconheceu a legitimidade dessa limitação para garantir a seleção dos candidatos mais bem classificados: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."<br>Conforme se extrai dos autos, a reclassificação dos candidatos em decorrência medida cautelar na ADI 7.490, que definiu a reserva de 10% das vagas para mulheres nas carreiras da PM/GO, fez com que o impetrante, inicialmente classificado no concurso em cadastro reserva, fosse excluído da lista de aprovados, por ter sua posição ultrapassado as 356 vagas previstas no edital.<br>A determinação do STF importou no refazimento da lista de aprovados, retornando-se ao momento que antecedeu à primeira homologação do resultado final do concurso.<br>Na lista refeita constou todos os candidatos aprovados, em ordem de classificação, inclusive aqueles que desistiram do certame ou pediram final de fila, por terem estas circunstâncias ocorrido após àquela primeira homologação do resultado.<br>Em decorrência disso, a colocação do recorrente ultrapassou a cláusula de barreira.<br>A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF firmada em repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes ao dos autos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO STJ. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO ADVOGADO NO SISTEMA DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO CAUSÍDICO PELO STJ. ALEGAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br> .. <br>10. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF).<br>11. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018.<br>CONCLUSÃO<br>12. Recurso em Mandado de Segurança não provido (RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024).<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.<br>2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida.<br>3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.<br>4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de  ter  havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559 /PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em , DJe de ). 21/6/2017 29/6/2017.<br>5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL SAEB N. 012018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO DELEGADO GERAL DO ESTADO DA BAHIA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE A QUO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de vício no procedimento de concurso público em razão de desrespeito ao previsto edital de concurso para cargo da Polícia do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Ademais, o acórdão proferido na Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital e o seu efeito de desclassificar os candidatos que não atingem a nota de corte. A referida cláusula tem o efeito de impedir reclassificação de candidatos com a reprovação dos candidatos anteriormente classificados para a correção de provas escritas. Não há porque se falar da jurisprudência relacionada ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 65.299/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA