DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2316416-96.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que desconstituir o título executivo extrajudicial (CDA), quanto à sua regularidade, liquidez e certeza, exige dilação probatória.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 377-395):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS GARANTIDOS EM AÇÕES ANULATÓRIAS. 1- Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu exceção de pré-executividade. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. 2- Débitos garantidos com seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de depósito integral e em dinheiro do montante da Certidão da Dívida Ativa. Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e incidência da Súmula nº 112, do C. STJ. 3- Suposto débito objeto de cumprimento de sentença em ação anulatória improcedente anterior. Ação anulatória que versava sobre centenas de débitos de IPVA. Sem a indicação do débito que supostamente fora garantido naquela ação, não resta demonstrada de plano as alegações da excipiente. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. 4- O processo executivo (execução fiscal) tem objeto diverso do processo de conhecimento (anulatória de débito fiscal). A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Art. 784, §1º do CPC. 5-Pedido subsidiário de sobrestamento por prejudicialidade externa. Cabe ao Juízo Executório decidir sobre suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, do CPC. Precedentes do STJ. 6- Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 534-541):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à tese de suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na ação anulatória nº 1000856-26.2016.8.26.0053 desde abril de 2018, quanto ao depósito realizado na ação de nº 1017299-57.2013.8.26.0053, contradição quanto à data dos depósitos e contradição quanto à litispendência afastada. Vícios inexistentes. V. acórdão deixou claro que em relação aos débitos segurados com seguro garantia na ação de nº 1000856-26.2016.8.26.0053, não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, pois não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O v. acórdão não considerou que o depósito foi realizado em abril de 2021, como entendeu o embargante, pontuando que mesmo com os depósitos realizados nos anos de 2009,2010, 2011, 2012 e 2013, na data de abril de 2021 ainda havia saldo remanescente não depositado. Os embargos à execução, apesar de possuírem natureza de ação, são uma defesa do executado na execução fiscal e, por isso, o v. acórdão afirmou que o ajuizamento de ação anulatória, que tenha por objeto um mesmo crédito fiscal, não tem o efeito de suspender a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Embargos rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 151, incisos II e V do Código Tributário Nacional, pois determinou o prosseguimento do feito em face de débitos com exigibilidade suspensa; e b) 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que deixou de reconhecer a prejudicialidade externa e risco de litispendência entre eventuais embargos à execução fiscal e as ações anulatórias previamente ajuizadas. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a extinção da execução fiscal ou, ao menos, sua suspensão para aguardar o julgamento dos autos vinculados, assegurando-se a regularidade fiscal da empresa durante todo o período.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deveria ser conhecido, pois carece de regularidade formal e não demonstra com precisão onde estaria a eventual contrariedade ou negativa de vigência da CF, além de invocar matéria fática que não autoriza a interposição do recurso especial (fls. 607-609).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 611).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 614-628).<br>Apresentada contraminuta (fls. 649-652).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 377-395):<br>A agravante almeja o reconhecimento de que a oferta de seguro garantia na ação anulatória de nº 1000856-26.2016.8.26.0053 tenha o condão de suspender a execução fiscal, o que implicaria na suspensão do débito, assim como o depósito integral do débito discutido na ação 1017299-57.2013.8.26.0053 inviabiliza a propositura da execução fiscal.<br>É certo que, no tocante aos créditos de natureza não tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito a partir da apresentação do seguro garantia, "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (REsp 1.381.254/PR, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25.06.2019). Não se desconhece, ainda, a possibilidade de o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, mas exclusivamente a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (artigo 206 do Código Tributário Nacional).<br>Contudo, a respeito dos créditos tributários, a Corte Superior adotou entendimento segundo o qual, "para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exequendo. Ou seja, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal" (R Esp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2005; R Esp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.09.2005; e R Esp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.03.2005).<br>As hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão previstas de forma taxativa no artigo 151, do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Como se vê do referido dispositivo legal, em especial no inciso II, exige-se, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o sujeito passivo da obrigação tributária proceda ao depósito integral do montante objeto da discussão, sendo certo que o seguro garantia ou fiança bancária não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Por sua vez, a Súmula nº 112, do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."<br> .. <br>Portanto, em relação aos débitos segurados com seguro garantia na ação de nº 1000856-26.2016.8.26.0053, não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, pois não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Em relação ao único débito discutido na ação nº 1017299-57.2013.8.26.0053, a agravante deveria ter indicado qual o débito que está incluso naquela ação. Na ação anulatória foram indicados centenas de débitos de IPVA e sem a indicação do débito que supostamente fora garantido naquela ação não resta demonstrada de plano as alegações da excipiente. Como é sabido, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.<br>Ademais, verificou-se que a garantia daquele juízo não foi feita mediante o depósito integral do débito, mas mediante apresentação de carta fiança (fls. 1492 e ss, deferida a 1591 daqueles autos) e que aquela ação foi julgada improcedente em relação aos exercícios fiscais dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, e, consequentemente, revogada a suspensão de exigibilidade destes débitos. Sem a interposição de recurso pela autora, a sentença de improcedência para os exercícios de 2012 e 2013, que importam para a presente execução, transitou em julgado em 25/07/2018.<br>Em sede de cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053, de fato houve o depósito do débito, contudo, em abril de 2021 (fls. 409/410, do cumprimento de sentença) ainda havia saldo remanescente não depositado, o que indica que a presente execução fiscal foi distribuída antes de ser considerado integralmente depositado o débito discutido na ação nº 1017299-57.2013.8.26.0053.<br>Sem a quitação integral daquele débito, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, não é possível afirmar que o único débito supostamente em comum entre aquela ação e a presente execução estivesse de fato quitado. Isto porque as outras dezenas de débitos julgados improcedentes também podem ser objeto de outras execuções fiscais e a agravante pode ter já utilizado os valores depositados naquele cumprimento de sentença para suspender outras execuções fiscais. Além disso, naquela ação, a agravante alega excesso de execução em razão de o Estado cobrar débitos vinculados em execução fiscal.<br>Não há que se falar em litispendência entre a ação anulatória e a execução fiscal, porque o processo executivo (execução fiscal) tem objeto diverso do processo de conhecimento (anulatória de débito fiscal) e conforme dispõe o § 1º do art. 784 do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Por isso, o simples ajuizamento de ação anulatória, que tenha por objeto um mesmo crédito fiscal, não tem o efeito de suspender a exigibilidade da certidão de dívida ativa, título extrajudicial representativo do crédito, que permanece líquido, certo e exigível, já que goza da presunção de legitimidade a que se confere aos atos administrativos.<br>Daí inexistir qualquer fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo ao regular processamento da execução fiscal, em relação aos 37 débitos garantidos por meio de seguro garantia na ação anulatória de nº 1000856-26.2016.8.26.0053. E, ante a ausência de prova contundente que o suposto débito em comum com os débitos executados no cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053 foi devidamente quitado, também não se vislumbra óbice para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal.<br> .. <br>Sobre o pedido subsidiário, de suspensão da execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com a ação declaratória (art. 313, V, a, do CPC), o STJ entende não se tratar de uma obrigatoriedade, mas de algo que pode ou não ser deferido, caso a caso, pelo juízo. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Em outras palavras, a decisão por suspender a execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com outra ação é discricionária do juízo, tendo em vista as particularidades do caso.<br>Na ação de nº 1000856-26.2016.8.26.0053, a turma julgadora, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso da autora para julgar a ação parcialmente procedente, anulando os débitos de IPVA lançados contra si, dos veículos de placas HNV-4497, exercício 2014; HNY-5346, exercício 2015; OMG-5703, exercício 2014; OMH-8137, exercícios 2014 e 2015; OMH-8228, exercício 2015; OOY-7801, exercício 2014; OPA-5931, exercício 2014; OPB-1931, exercício 2014; OPY-9614, exercício 2015; OQF-1537, exercício 2015; OQI-0889, exercício 2015; OQI-3985, exercício 2015; HOK-1945, exercício 2014; OLY-0893, exercício 2014; OOV-5295, exercício 2014; OOW-7451, exercício 2014; OOX-7556, exercício 2014; OOZ-4806, exercício 2014; OOZ-7652, exercício 2014; GUW-3952, exercício 2014; OLZ-7734, exercício 2014; OOX-7551, exercício 2014; OLX-5526, exercício 2014; OLZ-7837, exercício 2014; e OMH-3201, exercício 2014 (fls. 852/863, 901/906).<br>Os débitos aqui discutidos são os IPVAS dos veículos: OLO 8626, exercício de 2013, OLW 7430, exercícios de 2012 e 2013; OLV9217 exercício de 2013; GSW1644, exercício de 2013; OOW7435, exercícios de 2012 e 2013; OOX 8411 exercício de 2013; OMB9868, exercícios de 2012 e 2013; OLV6346, exercícios de 2013 e 2013; OOW7865, exercícios de 2012 e 2013, OOW7695 exercícios de 2012 e 2013; OOW 7687 exercícios de 2012 e 2013; OLS 5711 exercícios de 2012 e 2013; OLW4557 exercícios de 2012 e 2013, OLW1567 exercício de 2013; OLO 3406, exercício de 2013; NYX9643 exercícios de 2012 e 2013; OLS3611 exercícios de 2012 e 2013; OLY 1207 exercícios de 2012 e 2013; OMC3095 exercícios de 2012 e 2013; OMB1276 exercícios de 2012 e 2013; OLW7064 exercícios de 2012 e 2013; OLR8301 exercícios de 2012 e 2013. Em relação a estes débitos a ação anulatória foi julgada improcedente.<br>Em relação ao débito supostamente objeto do cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053, verificou-se naqueles autos que até o momento não houve o levantamento dos valores depositados naquele cumprimento de sentença em favor da Fazenda. Ademais, não se vislumbra prejuízo irreversível à agravante que, oportunamente, comprovar a quitação de débito específico, indicando exatamente o veículo e o exercício do IPVA eventualmente quitado no cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053.<br>Não se verifica, no caso concreto, a alegada prejudicialidade externa, a autorizar a suspensão da execução fiscal.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, a Corte Estadual assim decidiu (fls. 534-541):<br>Não se verificam presentes os alegados vícios.<br>O v. acórdão, expressamente, consignou que, seguindo o entendimento do STJ, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exequendo e que, por estarem os débitos da ação anulatória de nº 1000856-26.2016.8.26.0053 garantidos por meio de oferta de seguro garantia, tal garantia não tem o condão de suspender a execução fiscal. O v. acórdão deixou claro que em relação aos débitos segurados com seguro garantia na ação de nº 1000856-26.2016.8.26.0053, não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, pois não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br> .. <br>Quanto ao débito discutido na 1017299-57.2013.8.26.0053, é certo que na inicial do agravo de instrumento não há a menção individualizada do débito.<br>Nos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, já foi esclarecido que, apesar de ter-se verificado, nos autos de origem, que na exceção de pré-executividade houve a menção de que o débito seria o do IPVA de 2013 do veículo de placa OOW 7439, ponderou-se que em sede de cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053, apesar do depósito do débito, em abril de 2021 (fls. 409/410, do cumprimento de sentença), ainda havia saldo remanescente não depositado, o que indica que a presente execução fiscal foi distribuída antes de ser considerado integralmente depositado o débito discutido na ação nº 1017299-57.2013.8.26.0053.<br>O v. acórdão não considerou que o depósito foi realizado em abril de 2021, como entendeu o embargante, o v. acórdão pontuou que mesmo com os depósitos realizados nos anos de 2009,2010, 2011, 2012 e 2013, na data de abril de 2021 ainda havia saldo remanescente não depositado, e pontuou que "sem a quitação integral daquele débito, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, não é possível afirmar que o único débito supostamente em comum entre aquela ação e a presente execução estivesse de fato quitado". Isto porque as outras dezenas de débitos julgados improcedentes também podem ser objeto de outras execuções fiscais e a agravante pode ter já utilizado os valores depositados naquele cumprimento de sentença para suspender outras execuções fiscais.<br>No tocante à suposta litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, não há como analisar a suposta litispendência entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória, uma vez que os embargos à execução, apesar de possuírem natureza de ação, são essencialmente, uma defesa do executado na execução fiscal e, por isso, o v. acórdão salientou que "o simples ajuizamento de ação anulatória, que tenha por objeto um mesmo crédito fiscal, não tem o efeito de suspender a exigibilidade da certidão de dívida ativa, título extrajudicial representativo do crédito, que permanece líquido, certo e exigível, já que goza da presunção de legitimidade a que se confere aos atos administrativos".<br>E, em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com a ação declaratória (art. 313, V, a, do CPC), o v. acórdão indicou que o STJ entende não se tratar de uma obrigatoriedade, mas de algo que pode ou não ser deferido, caso a caso, pelo juízo, concluindo a turma julgadora que a decisão por suspender a execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com outra ação é discricionária do juízo, tendo em vista as particularidades do caso, e indeferiu o pedido, por não verificar no caso concreto a alegada prejudicialidade externa.<br>Verifica-se que há, no caso, mero inconformismo quanto à solução dada pelo acórdão à lide. Trata-se de embargos que visam o reexame da matéria, pretendendo a embargante verdadeira substituição do v. Acórdão embargado.<br>A agravante alega violação do art. 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional, visto que o Tribunal de origem determinou o prosseguimento de execução fiscal em face de débitos com exigibilidade suspensa e garantidos.<br>Contudo, o argumento não prospera.<br>Inicialmente, ressalte-se que o mero ajuizamento de ação anulatória não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, salvo nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, que exigem, em regra, a garantia integral do crédito e/ou a concessão de medida liminar.<br>O ajuizamento de ação anulatória, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou a impetração de mandado de segurança, anteriormente à execução fiscal, desde que seja realizado, no bojo dessas ações, o depósito integral do crédito exequendo, tem o condão de impedir o ajuizamento da execução fiscal.<br>Nos termos da Súmula n. 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (AgInt no AREsp n. 689.434/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017).<br>No caso em análise, observe-se que a Corte Estadual fundamenta a decisão destacando " ..  inexistir qualquer fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo ao regular processamento da execução fiscal, em relação aos 37 débitos garantidos por meio de seguro garantia na ação anulatória de nº 1000856-26.2016.8.26.0053. E, ante a ausência de prova contundente que o suposto débito em comum com os débitos executados no cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053 foi devidamente quitado, também não se vislumbra óbice para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal" (fl. 387 - não grifado no original).<br>Além disso, o Tribunal também aduz que " ..  para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exequendo e que, por estarem os débitos da ação anulatória de nº 1000856-26.2016.8.26.0053 garantidos por meio de oferta de seguro garantia, tal garantia não tem o condão de suspender a execução fiscal. O v. acórdão deixou claro que em relação aos débitos segurados com seguro garantia na ação de nº 1000856-26.2016.8.26.0053, não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, pois não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 537 - não grifado no original).<br>Por fim, a Corte a quo ressalta que " ..  apesar de ter-se verificado, nos autos de origem, que na exceção de pré-executividade houve a menção de que o débito seria o do IPVA de 2013 do veículo de placa OOW 7439, ponderou-se que em sede de cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053, apesar do depósito do débito, em abril de 2021 (fls. 409/410, do cumprimento de sentença), ainda havia saldo remanescente não depositado, o que indica que a presente execução fiscal foi distribuída antes de ser considerado integralmente depositado o débito discutido na ação nº 1017299-57.2013.8.26.0053" (fl. 537), sendo que " ..  pontuou que "sem a quitação integral daquele débito, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, não é possível afirmar que o único débito supostamente em comum entre aquela ação e a presente execução estivesse de fato quitado". Isto porque as outras dezenas de débitos julgados improcedentes também podem ser objeto de outras execuções fiscais e a agravante pode ter já utilizado os valores depositados naquele cumprimento de sentença para suspender outras execuções fiscais" (fl. 538).<br>Nesse contexto, vislumbra-se claramente que o Tribunal concluiu que não havia depósito integral de forma a autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E 204 DO CTN. PENHORA. OFERECIMENTO DE TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS.<br>1. O crédito tributário, posto privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."<br>2. Decorrência lógica da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal.<br>3. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: REsp n.º 216.318/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG n.º 606.886/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005)<br> .. <br>(REsp 842.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 29/05/2008)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 112/STJ, somente o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>2. O exame da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias constitui matéria de fato, sendo, portanto, em regra, incompatível com a via recursal extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 405.131/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 28/02/2014)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Quanto à alegação da agravante de ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a necessidade de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, o argumento também não merece acolhimento.<br>O ordenamento jurídico possibilita a suspensão da execução com fundamento na discussão do título executivo (art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil), em razão de suposta prejudicialidade externa. Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado, situação não evidenciada no caso.<br>Isso porque o Tribunal de origem foi objetivo ao dispor que " ..  Em relação ao débito supostamente objeto do cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053, verificou-se naqueles autos que até o momento não houve o levantamento dos valores depositados naquele cumprimento de sentença em favor da Fazenda. Ademais, não se vislumbra prejuízo irreversível à agravante que, oportunamente, comprovar a quitação de débito específico, indicando exatamente o veículo e o exercício do IPVA eventualmente quitado no cumprimento de sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053"(fl. 393).<br>Desse modo, não se há falar em necessidade de suspensão da demanda executiva, visto inexistir qualquer prejudicialidade externa. Consoante se observa, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a existência de prejudicialidade externa.<br>Por fim, vale registrar que caberá ao Juízo executório decidir, se cabível, pela suspensão da execução enquanto tramita a ação anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código Tributário Nacional.<br>A propósito, o entendimento da Corte Estadual se alinha ao deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.<br> .. <br>Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/1980.<br>2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal (CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010).<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.<br> .. <br>5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/80.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009).<br>Nesses termos, como a decisão da Corte Estadual segue com consonância com a jurisprudência deste STJ, tem-se hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da suspensão do feito pela prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br> .. <br>5. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>9. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017.<br>XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a , fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,<br>em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.