DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 859):<br>Ação cominatória c/c revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença Impugnação acolhida Afastada alegada nulidade, por falta de fundamentação. Plano de saúde coletivo. Ex funcionário aposentado da Volkswagen. Contratação de novo plano da Mediservice, com decisões reiteradas desse Tribunal de Justiça pela insubsistência de distinção da forma de custeio entre funcionários da ativa e aposentados, nos termos do julgamento vinculante. Precedentes da Câmara em considerar prejudicado o cumprimento do julgado. Sentença mantida. Sucumbência majorada, observada gratuidade. Recurso não provido<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, nos termos da ementa a seguir (fl. 877):<br>Embargos de declaração. Contradição e omissão. Existência em parte, à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Recurso não provido. Fundamentação que deve constar que a r. sentença combatida não comporta reparos. No mérito, pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos acolhido em parte, somente com efeito integrativo.<br>Em suas razões (fls. 885-899), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSP e a tese firmada no Tema 1.034 do STJ, bem como violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, CPC, porque "as instâncias inferiores negam o direito do recorrente de ter uma solução célere do conflito e decidiram a fim de contrariar o artigo 31 da Lei federal 9.656/98, deixando de prestar a tutela jurisdicional requerida, aliás, violando o que prevê o artigo 489 do Código de processo Civil, pois não foram analisados todos os elementos apresentados, bem como foram aplicados conceitos jurídicos que não se enquadram ao caso em tela" (fls. 890-891),<br>(ii) art. 31 da Lei n. 9.656/98, pois "o acórdão recorrido contraria e nega vigência a previsão do artigo 31 da lei n. 9.656/98, vez que determinou que a mensalidade é por faixa etária sem que tenha sido apreciado o novo contrato de plano de saúde a fim de verificar a sua adequação ao previsto no artigo 31 da lei nº. 9.656/98 e o direito reconhecido ao recorrente no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de afastar a finalidade da lei que é de garantir a continuidade do contrato de plano de saúde com condições razoáveis para utilização e pagamento" (fls. 893),<br>(iii) arts. 502 e 509, § 4º, do CPC e 6º e parágrafos da LINDB, porque "o direito do recorrente é adquirido e foi devidamente reconhecido na presente ação, sendo que as decisões que aplicaram o artigo 31 da Lei n 9.656/98 fizeram coisa julgada, não havendo motivos para que sejam revistas e afastadas, devendo ser determinado a análise do novo contrato em regular cumprimento de sentença a fim de verificar se está adequado a lei e ao entendimento dessa Corte quanto a tema, sendo incontestável que a mensalidade deve ser composta pela soma das cotas partes" e "ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada presentes nesses autos" (fls. 895-896).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 903-915).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, CPC.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC e 6º e parágrafos da LINDB não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>No recurso especial o que se alega é o desrespeito ao dispositivo da sentença exequenda. Os dispositivos apontados como violados não servem para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.<br>Com efeito, incide, na espécie, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 31, da lei nº 9.656/1998, modificar o entendimento do acórdão impugnado para verificar a necessidade de "análise do novo contrato para verificar se está de acordo com o previsto no artigo 31 da lei nº. 9.656/98 garantindo as mesmas condições de cobertura e custeio entre ativos e inativos " demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a gratuidade judicial concedida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA