DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. 1. O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS". É PRESSUPOSTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO QUE FIQUE CLARO NOS AUTOS QUE O RESPONSÁVEL - DE REGRA UMA EMPRESA QUE CONTRATA UM TRABALHADOR SOB O REGIME CELETISTA - DESRESPEITOU AS NORMAS-PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO INDICADAS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, BEM COMO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O INFORTÚNIO QUE DEU CAUSA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 2. COMPROVADA A CULPA DAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS POR TEREM NEGLIGENCIADO A SEGURANÇA DO TRABALHADOR VITIMADO, DEVEM ELAS RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 3. NÃO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO, DESCABE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927 e 945, todos do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil da recorrente, por ausência de culpa, em relação a acidente de trabalho que resultou no falecimento de empregado que, agindo com independência e insubordinação, utilizou equipamento de forma inadequada, cabendo-se apontar que a empresa ofereceu treinamento e equipamentos de segurança apropriados. Argumenta:<br>É evidente que, caso a execução da condenação ocorra antes do julgamento final deste recurso, haverá um prejuízo irreversível à recorrente. A condenação foi imposta de maneira desproporcional e indevida, ignorando a culpa exclusiva da vítima. Assim, há perigo na demora, que pode resultar na impossibilidade de restituição dos valores pagos, comprometendo a estabilidade financeira da empresa e causando impacto irreparável em sua atividade empresarial.<br> .. <br>A decisão recorrida incorreu em grave equívoco ao reconhecer a responsabilidade da PITHY SERVIÇOS DE PINTURA LTDA pelo acidente de trabalho, sem a devida comprovação de culpa direta da recorrente. O juízo de origem fundamentou sua decisão com base em presunção de culpa da empresa contratante, sem considerar adequadamente os elementos probatórios que demonstram a ausência de nexo causal entre as supostas irregularidades e o acidente em questão.<br>Ocorre que o falecido empregado da recorrente agiu de forma imprudente ao não utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual fornecidos. Os autos demonstram que o empregado não afixou seu cinto de segurança à corda guia, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal que justificaria a responsabilização da empresa.<br> .. <br>Ademais, há que se destacar que a responsabilidade civil no direito brasileiro segue a teoria da causalidade adequada. Tal teoria estabelece que, para que um agente seja responsabilizado civilmente por um dano, sua conduta deve ser a causa determinante para o evento danoso. No presente caso, ainda que se alegue eventual falha na fiscalização da recorrente, o ato imprudente do empregado ao não utilizar corretamente seu cinto de segurança é causa determinante para o acidente, afastando, assim, qualquer dever de ressarcimento da recorrente.<br> .. <br>O empregado falecido, L. R. M., não estava autorizado a utilizar cadeirinha suspensa, sendo sua conduta totalmente desvinculada das atividades para as quais fora contratado.<br>A vítima, de maneira independente e insubordinada, decidiu utilizar o equipamento de forma inadequada, sem qualquer ordem ou consentimento da empresa.<br>A fiscalização da empresa era voltada para a pintura interna, não havendo previsão contratual ou operacional para trabalhos externos com cadeirinha.<br>O trabalhador foi alertado por colegas sobre o risco de sua conduta, mas optou por seguir com a ação imprudente.<br>A empresa forneceu treinamento e equipamentos de segurança adequados para a atividade interna de pintura, isentando-se de qualquer responsabilidade pelo acidente (fls. 793-795).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927 e 945, todos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de que o quantum condenatório fixado em desfavor da parte recorrente em ação regressiva previdenciária seja reduzido diante da existência de culpa concorrente da vítima de acidente de trabalho. Afirma:<br>Nos termos do artigo 945 do Código Civil, ainda que se cogitasse alguma culpa da empregadora, deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente da vítima, reduzindo a condenação proporcionalmente. A decisão recorrida, ao desconsiderar tal fato, afrontou diretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada (fl. 794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, constatou que a cadeirinha suspensa utilizada pelo empregado no momento da queda era improvisada e não atendia aos requisitos da NR-18 (itens 18.15.51 e 18.15.53), "no que se refere a ausência de dupla trava de segurança, fixação por cinto e falta de placa de identificação e registro do fabricante". Além disso, "não foi disponibilizada corda de segurança, nem trava quedas para a fixação do cinto" e o responsável técnico de segurança do trabalho na obra, Cássio Ercole de Souza, apontou a irregularidade em Relatório de Inspeção de Segurança do Trabalho lavrado em 20-10-11, algumas semanas antes do acidente, oportunidade em que recomendou o embargo do equipamento (processo 5061080-52.2015.4.04.7000/PR, evento 1, REL_FINAL_IPL8, p. 1, 3, 6/7 e 20) (fl. 743).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, que descortinou com propriedade circunstâncias que confirmam a negligência das empresas empregadora e tomadora no evento danoso, a saber: a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho apontou inúmeras infrações às normas de segurança, em especial quanto à ausência de exame médico admissional, tolerância à improvisação de cadeira suspensiva, falta de constituição da CIPA descentralizada, permissão do ingresso de trabalhadores no canteiro de obras sem que estivessem assegurados pelas medidas previstas na NR- 18 e inexistência do Programa de Condição e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção; além disso, ficou evidente a ausência, ou ao menos a patente insuficiência, de fiscalização pelas empresas, ao permitir que o trabalho tenha sido realizado sem que o material de proteção adequado fosse efetivamente utilizado (fl. 742).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não vejo como sustentar a conclusão de que o trabalhador acidentado foi imprudente por não acoplar o gancho de seu cinto de segurança, quando o equipamento, embora previamente embargado pelo técnico de segurança do trabalho, continuava sendo utilizado no canteiro de obras e não dispunha de mecanismo adequado para a fixação do cinto.<br>Assim, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à alegação de que não foi comprovada a culpa concorrente da vítima no evento danoso.<br>Em suma, faltou cuidado na organização do trabalho e não houve respeito às normas técnicas por parte das empresas, de sorte que não se cogita de culpa exclusiva ou concorrente do empregado (fl. 743).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA