DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete usa e sete centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE RÉ SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. UM DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS É O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR MEIO DO QUAL É NECESSÁRIA A CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL E AS RAZÕES EXPOSTAS NO DECISUM CONTESTADO, E UM MOTIVO CONEXO PARA ALTERÁ-LO A FIM DE POSSIBILITAR O REEXAME DO FEITO PELO COLEGIADO. 5. SENDO DESCUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O recurso não comporta conhecimento, pela inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Um dos princípios norteadores da Teoria Geral dos Recursos é o Princípio da Dialeticidade, por meio do qual é necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas no decisum contestado, e um motivo conexo para alterá-lo a fim de possibilitar o reexame do feito pelo Colegiado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a faturas de consumo inadimplidas. Contudo, da leitura das razões recursais (evento 109, APELAÇÃO1 ), verifica-se que a parte recorrente discorre sobre a ausência de prova de irregularidades e fraude no medidor, matéria totalmente entranha ao feito e que não guarda qualquer relação com a sentença. Assim, sendo descumprido o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil 1, em inobservância ao Princípio da Dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. (..) É caso, portanto, de não conhecer o recurso.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA