DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 380.358,60 (trezentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. O RECONHECIMENTO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENDE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE QUE AS MATÉRIAS DE DEFESA DEVEM SER APRESENTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE, RESULTA NA PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS CONTRA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Quanto aos honorários, assiste razão à União/exequente em sua apelação, pois, de fato, sendo extintos estes Embargos, por perda de objeto, e relegando-se a análise das matérias de defesa para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "a resolução dos pedidos meritórios restou prejudicada, de maneira que não se apresenta parte vencedora ou sucumbente, sendo, assim, incabível a condenação aos ônus sucumbenciais de alguma das partes". Outrossim, como bem apontado pela União, a inclusão dos embargantes no polo passivo se deu por decisão judicial, embasada nas normas jurídicas vigentes à época, e não por liberalidade da União; de forma que toda a atuação do ente tributário embargado no caso concreto foi pautada pelo princípio da legalidade, não sendo lícito imputar à entidade federal a causa pelo ajuizamento da presente ação. Por fim, e não menos importante, tem razão a União quando registra que a dívida mantém- se hígida e prossegue-se a cobrança por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O que houve foi simples reconhecimento de perda do objeto, uma questão meramente processual. (..) Portanto, dou provimento parcial à apelação para afastar a condenação da União em honorários.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 11, 85, § 10, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA