DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de dissenso jurisprudencial (fls. 336-338).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 224):<br>Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse Contrato de arrendamento mercantil Cumprimento de sentença Acolhimento em parte da impugnação do (a) devedor (a) Reconhecimento de excesso de execução Excesso comprovado - Decisão mantida.<br>Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à execução em razão dos cálculos na demanda ora discutida diante do excesso de execução, razão pela qual não discordo do Juízo de origem em relação ao valor fixado do bem em razão de sua venda. Além disso, inocorrência de preclusão e prescrição arguida pelo exequente, tal como dito pelo Juízo de origem - Desprovido o recurso, de majorar-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Agravo desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-256).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 258-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do TJSP e a jurisprudência do STJ, TJDFT e TJRS.<br>Sustentou ainda violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois, "como se vê do acórdão dos embargos de declaração, a Câmara julgadora os rejeitou genericamente, aduzindo que quaisquer insurgências deveriam ser alegadas em sede de recurso especial, por supostamente não ter havido omissão no acórdão embargado" (fl.266),<br>(ii) arts. 190 e 206, §5º, I, do CC, porque "A pretensão do banco em receber os valores vencidos em 2010 deveria ter sido alegada pelo banco dentro de 5 anos contados do vencimento de cada uma das parcelas, e não agora em sua defesa no presente feito, eis que, de acordo com o artigo 190 do CC, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão" (fl.270),<br>(iii) arts. 223, 509, II, e 524, § 5º, do CPC, considerando que " O MM. Juízo a quo oportunizou ao Banco prazo para juntada da Nota Fiscal de venda do bem, sem observar, porém, que tal ponto já estava consumado pela preclusão, eis que havia sido objeto de determinação judicial anterior" (fl.272).<br>No agravo (fls. 341-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 351-355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à afronta aos arts. arts. 223, 509, II, e 524, § 5º, do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fls.252):<br>Além disso, foi juntado pelo (a) devedor (a) o comprovante de venda do veículo, razão pela qual não se há de falar de preclusão em relação à juntada da nota fiscal de venda do bem em discussão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Em relação à alegada prescrição para a cobrança das parcelas do arrendamento mercantil, de fato, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que entende ser de cinco anos o prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.<br> .. <br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.528.626/RS, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020)<br>Embora nos termos da jurisprudência desta Corte o prazo prescricional seja de cinco anos, o recurso não pode ser provido, pois o segundo fundamento adotado pelo acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, que reconhece a possibilidade da compensação, que se opera no momento da coexistência das dívidas.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).<br>II. Questão em discussão 2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG.<br>III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.<br>4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.<br>6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.<br>7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas.<br>7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.<br>(REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Portanto, a relação entre compensação e prescrição resolve-se mediante análise cronológica precisa: a prescrição apenas impedirá a compensação se ela se consumar anteriormente ao momento da coexistência das dívidas. Se, contrariamente, o prazo prescricional completar-se após o momento em que as dívidas tornaram-se compensáveis, a prescrição superveniente não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.<br>No caso em exame, conforme decidido na origem, o recorrente deixou de pagar as parcelas a partir de 17-02-2010 (fl.145) e a venda do veículo em leilão ocorreu em 10-01-2011 (fl. 168).<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela Terceira Turma, segundo a qual "a compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.  .. . A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos" (REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA