DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0182149-24.2021.8.19.0001/RJ.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o cumprimento de obrigações fiscais acessórias específicas do transporte de cargas (fls. 2-31).<br>O juízo de primeiro grau concedeu apenas em parte a ordem pretendida, para determinar que a autoridade apontada como coatora dê plena efetividade ao comando da Lei Estadual n. 8.595/2019 (fls. 750-753).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Câmara de Direito Público, deu provimento ao apelo estadual, reformando integralmente a sentença; e julgou prejudicada a apelação da ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 903):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXIMIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INSTRUMENTAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Pretensão mandamental impetrada por empresa de transporte de valores, visando o afastamento de obrigações acessórios fiscais, tais como como MDF-e, DAMDFE, CT-e Modelo 57 e DACTE, considerando que são incabíveis quando realiza transporte de mercadorias de alto valor agregado.<br>2. Sentença de concessão parcial da ordem. Recursos interpostos por ambas as partes.<br>3. Provimento do apelo do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicado o recurso interposto pela impetrante.<br>4. Descabimento da tese autoral no sentido de equiparar o transporte de valores ao de mercadorias de alto valor agregado. Obrigações acessórias que são previstas para o transporte de mercadorias pelo sistema tributário, independente do seu conteúdo econômico.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 917-927) foram rejeitados (fls. 943-949).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 955-976), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, argumentando que, caso esta Corte entenda pela ausência de prequestionamento, reconheça a omissão no acórdão recorrido;<br>(ii) arts. 97, inciso V; 100, inciso IV; 106 incisos I e II, alíneas a e b; 108, inciso IV; 112, inciso II; 113, §§ 1º, 2º e 3º; 115; e 122 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que as obrigações acessórias específicas da atividade de transporte de valores não incluem a MDF-e; o DAMDFE, o CT-e Modelo 57, e DACTE, não devendo ser mantida a multa decorrente do suposto descumprimento.<br>(iii) art. 10, inciso II, da Lei n. 7.012/1983, afirmando que a atividade de transporte de valores não se limita ao transporte de numerário, mas inclui bens de alto valor agregado, justificando a adoção de medidas de segurança específicas.<br>(iv) art. 7º da Lei Complementar n. 24/1975, sustentando que os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, para o transporte de mercadorias e não o transporte de valores.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1022-1037).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1082-1089), por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a questão demandaria reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1108-1120).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1152-1166.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fl. 1193.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, assim concluiu o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração (fls. fls. 945-948):<br>Concluiu-se, no julgamento dos recursos de apelação, que a atividade empreendida pela empresa impetrante - transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias - justifica a exigência do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual (Lei Estadual nº 2.657/1996 e Decreto Estadual nº 27.427/2000 - RICMS), de que não se exime em razão do eventual alto valor agregado.<br>Eleita a via do mandado de segurança, impunha-se a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, de forma a justificar-se a concessão da ordem pretendida; inobstante, neste caso, os documentos juntados aos autos indicam que a empresa atua no transporte de cargas (contrato juntado no index. 274 e comprovante de inscrição cadastral constante do index. 670 - fls. 674), pelo que a atuação do Fisco, com a lavratura de autuações decorrentes do descumprimento das regras tributárias vigentes (artigos 48, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.657/1996, artigo 74-B e artigo 74-J do Decreto Estadual nº 44.584/2014) não se apresenta ilegal.<br> .. <br>A atuação Administrativa observou, ao teor dos autos, os regulamentos e convênios aplicáveis, inclusive o Ajuste SINIEF nº 09, 25 de outubro de 2007 e o Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, quanto à exigência do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 e do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, não se verificando a alegada omissão.<br>No que tange à argumentação de omissão quanto à existência de decisões administrativas favoráveis ao impetrante, cabe considerar a independência entre as instâncias judicial e administrativa, pelo que não há que se falar em omissão.<br>No que tange à Lei Estadual nº 8.595/2019, cabe considerar que instituiu regime prioritário de atendimento, nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro, às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado, razão pela qual não se presta a fundamentar o pleito do embargante, cujo objeto foge à regra legal. Cabe considerar que o conceito trazido no artigo 3º do referido Diploma Legal tem aplicação adstrita aos limites do seu objeto, pelo que não revela aptidão a justificar a reforma do Acórdão, como pretendido.<br>Quanto ao mérito recursal, a Corte local, com base no acervo fático-probatório, solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (903-910; sem grifos no original):<br>Conforme se observa dos autos, a atividade da recorrente, informada em seu estatuto social (fls. 30/43), é de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas; escolta, inclusive de veículos e cargas; armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.<br>A sua pretensão vem fundada na alegação de que o transporte de cargas de valores elevados lhe exime do cumprimento da obrigação instrumental tributária relacionada ao mero transporte de mercadoria. Sem qualquer razão, no entanto  .. <br>Não por outro motivo que o indeferimento do pleito liminar restou mantido em sede recursal, conforme se tem da ementa a seguir transcrita:<br> ..  5. É de conhecimento geral que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113 do CTN). A principal, surge com o fato gerador, sendo "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114 do CTN). A acessória, origina-se na "legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, §2º, do CTN).<br> .. <br>8. A Lei Estadual nº 2.657/96 dimensiona o contribuinte como a pessoa que realiza o fato gerador. No caso do serviço de transporte, a norma não ventila o objeto deduzido no contrato social, mas a atividade. A obrigação tributária não pode ser antevista tão somente como situação abstrata veiculada na lei, pois ostenta em sua composição o acontecimento fático e real. Logo, a complexidade do tema exige análise mais aprofundada das questões fáticas, não sendo viável a concessão da liminar, com espeque no objeto social declarado no Estatuto Social da impetrante  .. .<br>Importa ressaltar que, ao contrário do entendimento firmado na sentença recorrida, a Lei estadual 8.595 não tem aplicação no caso em concreto, conforme bem salientando pelo Estado do Rio de Janeiro em suas razões recursais, posto que somente cuidou de medidas administrativas tendentes a estabelecer um atendimento prioritário a ser dispensados pelos postos de fiscalização em favor de empresas que desenvolvam atividades tais a impetrante. E, conforme analisado no acórdão supracitado, não se pode afastar a aplicação das normas que regem o sistema tributário por mera norma estadual regulamentar  .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 97, inciso V; 100, inciso IV; 106, incisos I e II, alíneas a e b; 108, inciso IV; 112, inciso II; 113, §§ 1º, 2º e 3º; 115; e 122 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No mais, o acórdão recorrido não apreciou a tese relacionada à obrigação tributária acessória, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à exigência do cumprimento das obrigações acessórias a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, Lei Estadual n. 8.589/2019; Lei Estadual n. 2.657/1996; e Decreto Estadual n. 27.427/2000 - RICMS (fls. 903-910 e 945-948). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, ao concluir que "os documentos juntados aos autos indicam que a empresa atua no transporte de cargas  .. , pelo que a atuação do Fisco, com a lavratura de autuações decorrentes do descumprimento das regras tributárias vigentes  ..  não se apresenta ilegal" (fls. 945-948), os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de não ser obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias específicas do transporte de cargas, não devendo ser mantida a multa decorrente dessa obrigação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE VEDADA REFORMATIO IN PEJUS SEM APONTAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A alegação de ter havido vedada reformatio in pejus não está embasada em dispositivo de lei federal violado, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III - O Colegiado a quo concluiu que o autor adquiriu veículos diretamente da montadora, com vantagens devido à sua parceria comercial e com o evidente intuito de revenda, embora permanecesse com os veículos por maior ou menor tempo. As movimentações seriam lídimas se não houvesse a inobservância de obrigações tributárias acessórias e a sonegação do ICMS devido na circulação de mercadorias.<br>IV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Colegiado a quo concluiu que a ora Agravante descumpriu obrigação tributária acessória, revelando-se legítima a aplicação da multa, pelo fisco estadual, nos exatos termos da Lei estadual n. 2.040/1998, norma essa que não foi considerada irrazoável nem inconstitucional durante o prazo de vigência.<br>III - Rever o entendimento da Corte de origem para afastar a incidência da multa questionada ou reconhecer o seu caráter confiscatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 desta Corte e 280/STF, esta aplicável por analogia, respectivamente.<br>IV - A pretensão de aplicar ao caso a legislação penal foi afastada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 122 DO CTN E 10, III, DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA N. 282/STF. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma.<br>IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da responsabilização da Agravante, sendo cabível a multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como sobre a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.993/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos tributários decorrentes de auto de infração constituído em processos administrativos fiscais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da autora.<br> .. <br>IV - Na alegada ofensa aos arts. 112 do CTN e 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, verifica-se que, para a apreciação da irresignação recursal no que tange à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 103.668/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 9/8/2012).<br> .. <br>Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.418.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, co nsoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 100, 106; 108, 112, 113, 115, E 122 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.