DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Excede Ltda e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão nos embargos de declaração com efeitos infringentes, que alterou a decisão anterior, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 1021-1024), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É POSSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SE CORRIGIR PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO, ENSEJANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, ORA EMBARGANTE, QUE DEVE PREVALECER, NOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DESPROVER-SE O RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:<br>a)  Artigo 4º do Código de Processo Civil, que trata da norma fundamental constitucional da primazia do mérito;<br> b) Artigo 1013 do Código de Processo Civil, referente à regra de efeito devolutivo;<br>  c) Artigo 788 do Código Civil, que trata do seguro obrigatório da seguradora perante terceiros prejudicados;<br>d)  Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de ação;<br>e)  Artigos 932, parágrafo único, e 938, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que tratam da correção de defeitos processuais; e<br>f)  Artigo 1022 do Código de Processo Civil, referente à omissão e contradição.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 788 do Código Civil, sustenta que o seguro contratado entre a Transexpert e a Ace é obrigatório, o que permitiria o pagamento da indenização diretamente aos recorrentes.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 4º do Código de Processo Civil, ao não se dar primazia ao mérito, tratando a questão da ilegitimidade passiva como preliminar, sem análise de mérito.<br>Além disso, teria violado o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, impedindo o direito de ação dos recorrentes.<br>Alega que o acórdão não sanou a contradição e as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 1226-1251, na qual a parte recorrida alega que o seguro contratado é facultativo e que não há relação jurídica entre os recorrentes e a seguradora, além de sustentar a intempestividade do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O agravo não comporta acolhimento.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a incidência da Súmula 282/STF, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o seu posicionamento acerca da natureza jurídica do seguro contratado pela recorrida.<br>".. E, como visto, um incêndio atingiu o local segurado em 07.06.2015, ocasião em que a Ré TRANSEXPERT era depositária de quantia pertencente aos Autores. Ocorre que o seguro foi contratado na modalidade "RISCOS DIVERSOS - TRANSPORTE DE VALORES", não se confundindo com o seguro de natureza obrigatória, nos moldes do Decreto-Lei nº 73/66.<br>Com efeito, o Decreto nº 61.867/67, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66, esclarece, especificamente a respeito do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, em seu art. 18, caput, que " As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos " .<br>Trata-se, portanto, de seguro contra incêndio, de natureza obrigatória, que contempla os próprios bens da pessoa jurídica segurada, ou seja, efetuado pela pessoa jurídica proprietária dos bens, o que se diferencia da hipótese em exame, que diz respeito a bens de terceiro, isto é, os valores pertencentes à parte autora.<br>Esse, o seguro obrigatório de que trata o item h do art. 20 do Decreto-Lei 76/1966, o que não constitui o caso objeto dos autos. Assim, a tese da parte autora de que a hipótese versaria sobre seguro obrigatório, isto é, aquele previsto na alínea h do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66, daí porque aplicável o art. 788 do Código Civil, a legitimar o pagamento direto da indenização securitária ao terceiro prejudicado, foi equivocadamente adotada como premissa no presente caso.<br>Por conseguinte, afastada tal errônea premissa de que a hipótese versaria sobre seguro obrigatório, na modalidade indicada na peça exordial, afasta-se também a incidência do art. 788 do Código Civil e, em consequência, a legitimidade passiva da ora Embargante no presente caso, pelo que devem ser acolhidos os aclaratórios em tela, com efeitos infringentes."<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à natureza do seguro demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, o recurso também ataca o Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal sendo necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, além do óbice verificado na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA