DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de que a "análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "caracterizado o exercício efetivo e concomitante da posse sobre o imóvel litigioso pela autora e pelo réu"" e "com a saída voluntária da autora do imóvel litigioso, e ausente prova de que em momento posterior tivesse sido impedida de voltar ou expulsa do local, não há como se acolher a tese de ocorreu a perda da posse da demandante em virtude de esbulho praticado pelo réu" (fl. 1218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE A DEMANDANTE E O RÉU EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SIMULTANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA E PELO DEMANDADO. LITIGANTES MÃE E FILHO. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1169).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1180-1189), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil: afirmou ter havido omissão quanto aos seguintes pontos: "os elementos que demonstram que desde 2014 o recorrido tem conhecimento do pedido de desocupação e que a própria contestação ao pedido de reintegração de posse configura o esbulho; o direito à proteção possessória da compossuidora, conforme o art. 1.199 do CC; a caracterização do esbulho diante da sublocação não autorizada do imóvel, nos termos dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil; qual o elemento de prova em que funda a sua conclusão de que "foi preservada em proveito da demandante  recorrente  a parte original do bem" (fl. 1189), e<br>(ii) art. 561 do Código de Processo Civil e arts. 1.199 e 1.210 do Código Civil: afirmou que "não se exige que a perda da posse se dê de forma "injusta", como sugere o acórdão, mas apenas que fique demonstrada a perda da posse" (fl. 1186).<br>Sustentou, em síntese, que "o órgão julgador afastou o pedido de reintegração de posse, porque a recorrente e o recorrido exerciam concomitantemente a posse sobre o imóvel litigioso, o que afasta a pretensão de reintegração do imóvel nos moldes postulados pela autora (isto é, de reintegração de todo o imóvel). Além disso, para o julgador não ficou demonstrada a perda da posse e tampouco o esbulho praticado pelo recorrido, o que afasta a proteção possessória" (fl. 1185).<br>Informou que tais argumentos negam vigência aos artigos acima mencionados.<br>No agravo (fls. 1229-1235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1244-1251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1218):<br>"a desocupação voluntária do imóvel pela embargante em 2014 e a ausência de provas de impedimento de retorno ou expulsão posterior demonstraram que não houve perda de posse por esbulho" e "a conclusão não se modifica ainda que se admita que o demandado locou a parte nova edificada no imóvel (parte essa que teria construído com recursos próprios), porquanto aparentemente preservada em proveito da demandante a parte original daquele bem.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da ofensa aos artigos 561 do Código de Processo Civil e artigos 1.199 e 1.210 do Código Civil.<br>Afirmou a parte autora que a decisão atacada negou vigência aos artigos mencionados, especialmente ao artigo 561 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido: "constata-se que as provas produzidas nos autos demonstram que o demandado exerceu a posse simultânea do imóvel até a saída voluntária da demandante do local, em abril de 2014, se tornando, posteriormente, o único possuidor do bem litigioso. (..) Portanto, restando caracterizado o exercício efetivo e concomitante da posse sobre o imóvel litigioso pela autora e pelo réu, é inviável o acolhimento do pleito reintegratório pretendido pela demandante" (fl. 1.121).<br>Destaco que o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal de origem exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.<br>MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - g. n. )<br>Nesse contexto, não há falar em afronta os artigos 561 do Código de Processo Civil e artigos 1199 e 1210 do Código Civil, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA