DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (fls. 955-963).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 869):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBAGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE, TERCEIRO GARANTIDOR, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA GARANTIA AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO BEM (ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997 E ART. 51 DA LEI 10.931/2004). POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, MESMO EM SE TRATANDO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. OFERTA VOLUNTÁRIA DO BEM COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL AO CREDOR. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE TRATAM DE INSTITUTOS DISTINTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.899).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 910-922), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou a impenhorabilidade do bem de família consistente em pequena propriedade rural dada como garantia em alienação fiduciária em contrato de empréstimo, em benefício de terceiros. Apontou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 832 e 833, VIII, do CPC.<br>No agravo (fls. 955-963), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 967-972).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante deixou de prequestionar a violação específica ao art. 833, VIII, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre ele no julgamento da apelação, e a questão pertinente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.<br>No mais, i ncide o óbice da Súmula n. 83/STJ, considerando que a Câmara julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a alienação fiduciária de imóvel alegadamente impenhorável por ser bem de família.<br>2. A parte agravante sustenta que o imóvel não poderia ser utilizado como garantia em alienação fiduciária, alegando a impenhorabilidade do bem de família e a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>3. A parte agravante também alega que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não foi averbada no prazo legal, violando o art. 26-A, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária e se a ausência de averbação no prazo legal invalida o procedimento; e (ii) se a análise do contrato e das provas colacionadas aos autos implica em reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária, pois o imóvel foi dado voluntariamente em garantia.<br>6. A ausência de averbação no prazo legal não traz prejuízo ao devedor, pois amplia a oportunidade para o adimplemento da obrigação.<br>7. A análise das questões levantadas pelo agravante implica em reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia. 2. A ausência de averbação no prazo legal não invalida o procedimento de consolidação da propriedade. 3. O reexame de questões fáticas é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 26-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:<br>(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA