DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na presente impetração é alegado que há nulidade no acórdão ora impugnado, tendo em vista que no julgamento da apelação, ao tratar da dosimetria da pena, o julgado não trouxe fundamentação própria, limitando-se a se reportar ao fundamentos da sentença recorrida.<br>Ainda, afirma que, em razão da ausência de fundamentação, o julgado é nulo.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão na parte que não há fundamentação.<br>O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que a ordem seja concedida (fls. 119-121).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, constata-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, examinado os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, constata-se que não assiste razão ao impetrante quanto à alegada nulidade em decorrência da ausência de fundamentação, tendo em vista que a parte do referido julgado que trata da dosimetria da pena se refere apenas ao recurso do corréu: "Requer a Defesa de EMERSON a redução da pena-base." (fl. 16).<br>Assim, constata-se que a petição do presente habeas corpus investe contra fundamento que no ato apontado como coator julga a apelação criminal do corréu, demonstrando a sua desconexão com os fatos e sendo, portanto, inepta, razão pela qual a impetração não merecer sequer ser conhecida.<br>Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA