DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Divergência opostos em face de acórdão prolatado pela Sexta Turma dessa Corte, que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 1366/1367):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação à aplicação da Súmula 182/STJ, no EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Voto vencedor redigido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 29/11/2018, e no EAREsp 701.404/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Voto vencedor redigido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 29/11/2018. Os acórdãos foram assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A Súmula n. 182/STJ e as disposições do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973 versam sobre o princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, não havendo impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta se mantêm. Mas isso se verifica quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção. Nessa hipótese, o recurso deverá impugnar todos esses fundamentos, pois não interessa ao recorrente dizer que não tem interesse num determinado fundamento, deixando de impugná-lo quando seja suficiente à manutenção da decisão que se apresente contra os interesses daquele. 2. Situação diversa ocorre quando há "capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos". Precedente. 3. A falta de impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535 do CPC) não prejudica a análise dos demais capítulos autônomos contidos na decisão impugnada.<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A Súmula n. 182/STJ e as disposições do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973 versam sobre o princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, não havendo impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta se mantêm. Mas isso se verifica quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção. Nessa hipótese, o recurso deverá impugnar todos esses fundamentos, pois não interessa ao recorrente dizer que não tem interesse num determinado fundamento, deixando de impugná-lo quando seja suficiente à manutenção da decisão que se apresente contra os interesses daquele. 2. Situação diversa ocorre quando há "capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos". Precedente. 3. A falta de impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535 do CPC) não prejudica a análise dos demais capítulos autônomos contidos na decisão impugnada. 4. Embargos de divergência providos.<br>Afirma, que, "diversamente, os acórdãos paradigmas proferidos pela Corte Especial consideram que, a indispensabilidade de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos Ministros desta Corte Superior, que deverá ser processado e aferido caso a caso" (fl. 1393).<br>Pontua que, na decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.313), os únicos fundamentos da decisão recorrida são a incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta que foram impugnados especificamente pelo Recorrente ao interpor o Agravo Regimental (fls. 1319 a 1330), indicando ainda os dispositivos infraconstitucionais violados na interposição do Recurso Especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>O Ministério Público do Estado do Amapá impugnou o recurso às fls. 1535/1541.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo pelo não conhecimento dos embargos de divergência. (fls. 1547/1554).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos não reúnem os pressupostos de admissibilidade, porquanto não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC.<br>No que se refere à suposta divergência sobre a indispensabilidade de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o acórdão paradigma invocado pela parte trata, na verdade, de ausência de impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo, o qual não prejudica a análise dos demais capítulos autônomos contidos na decisão impugnada, não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por outro lado, no acórdão embargado, vê-se que o recurso não foi admitido por incidência da Súmula 182/STJ, porque a parte não impugnou o único fundamento de incidência da Súmula 284/STF. Não demonstrou ter apontado nas razões do recurso especial os artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo.<br>Trata-se, portanto, de hipótese distinta, baseada em contexto processual diverso e em fundamentos jurídicos específicos, o que afasta a alegada similitude fática necessária para o conhecimento dos embargos.<br>Verifica-se, ainda, que o mérito do recurso especial não foi examinado pelo acórdão embargado, que apenas manteve a decisão de não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, é evidente a pretensão da parte embargante de afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ ao caso concreto, o que, consoante farta jurisprudência desta Casa, não autoriza a interposição dos embargos de divergência. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial":<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. No caso, o acórdão embargado considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ por identificar a necessidade de revolvimento fático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas pela instância de origem, que reconheceu a legalidade da penhora de um dos dois imóveis residenciais pertencentes à devedora, notadamente por não ser caso de constituição de entidades familiares distintas em razão de separação judicial ou de dissolução de união estável.<br>3. Correta aplicação da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe d e 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino, ainda, a juntada aos autos do termo de revogação de mandato do advogado anteriormente constituído e a habilitação do novo patrono nos autos, para que todas as intimações e comunicações passem a ser feitas exclusivamente em nome de Ageferson Rostan Nunes de Oliveira - OAB/AP nº 4640.<br>Intimem-se.<br>EMENTA