DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Evane Bernadete do Amaral, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, a impetrante, aprovada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) para professora temporária na rede estadual de ensino do Paraná, teve sua contratação negada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. A justificativa foi a nulidade de contratos temporários anteriores, declarada judicialmente, por ultrapassarem o prazo permitido pela legislação estadual.<br>O Tribunal de Justiça denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REITERAÇÃO, NO SUCESSIVO CONTRATO ATUAL, DE VÍCIOS OCORRENTES EM CONTRATOS ANTERIORES QUE LHES RESULTARAM EM DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE. NEGATIVA FUNDADA EM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CÂMARA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário a autora sustenta, em síntese, que a exigência de intervalo entre contratações temporárias, utilizada para impedir sua contratação, não possui mais respaldo legal, pois o art. 14 da Lei Complementar n. 108/2005 foi revogado pela Lei Complementar n. 179/2014. Argumenta que a recusa de sua contratação constitui uma violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública deve se guiar estritamente pelos parâmetros legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, ante a inexistência de período legal mínimo a ser observado entre as contratações temporárias.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>O acórdão do Tribunal de origem considerou que a anulação da atual contratação temporária da ora recorrente no cargo de professora é consequência do exercício da autotutela administrativa prevista no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a realidade demonstra a formação de diversos vínculos provisórios e análogos que vinham sendo sucessivamente prorrogados, contrariando frontalmente dispositivos constitucionais (art. 37, IX, §2º, da CF).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:<br>A recusa da contratação da impetrante pela Administração Pública (autotutela), mesmo aprovada em PSS, deu-se pela reiteração, no sucessivo contrato atual, de vícios ocorrentes em contratos anteriores que lhes ensejaram o reconhecimento da nulidade em âmbito judicial.<br>O tema não é inédito nesta Câmara, que já se pronunciou em precedentes análogos:<br> .. <br>A título de razões de decidir, transcreve-se extensiva fundamentação do parecer ministerial:<br>"Como visto, Evane Bernadete do Amaral impetrou mandado de segurança contra ato considerado ilegal, atribuído ao Sr. Secretário de Estado da Educação do Paraná, consistente na negativa de nova contratação temporária para o exercício do cargo de professora da rede estadual de ensino no ano de 2024, com base no Edital nº 78/2023.<br>Na concepção da impetrante, a recusa de nova contratação é ilegal e arbitrária, eis que inexiste fundamento legal para tanto, e fora aprovada e classificada no processo seletivo simplificado (PSS) regido pelo Edital nº 78/2023.<br>Da documentação encartada aos autos, depreende-se que (i) a despeito da inscrição da impetrante, para diversas funções como professora temporária, no Edital nº 78/2023 (movs. 1.7-1.8), após convocação para redistribuição de aulas, essa foi informada da impossibilidade de nova contratação (mov. 1.18) 1; (ii) a negativa decorre de bloqueio realizado no Sistema de Processo Seletivo da SEED (mov. 21.2), adotando- se como fundamento o princípio da autotutela, eis que anulados os contratos temporários anteriores, seja por sentenças proferidas nas ações declaratórias de nulidade, com cobrança de FGTS, propostas pela impetrante (referentes ao período de fevereiro/2016 a dezembro/2020)2, seja por decisão administrativa, em relação à última contratação, referente ao ano letivo 2023 (movs. 1.12 e 21.4).<br>Nesse contexto, porque o ato apontado como coator, materializado na recusa de nova contratação temporária da impetrante para a função de professora, encontra fundamento na nulidade já reconhecida administrativamente, sobre contrato referente ao ano de 2023 (mov. 21.4, p. 49-50), de partida, cumpre averiguar os contornos do procedimento que culminou naquela declaração de nulidade, para viabilizar a análise do alegado direito líquido e certo da parte autora.<br> .. <br>No caso, diz-se ilegal a contratação sucessiva de candidatos aprovados em processo seletivo simplificado, à razão de que, com isso, não se atende a característica do contrato por tempo determinado, marcada pela necessidade temporária e demonstração de excepcional interesse público (CR, art. 37, inc. IX).<br>Há, no Estado do Paraná, diploma legislativo que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado nos órgãos da administração direta e autárquica, no qual se considera como de excepcional interesse público as contratações temporárias que visam ao atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses nele previstas (Lei Complementar nº 108/2005, art. 2º, inc. VI).<br>A legislação estabelece que a contratação de docentes "será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas" (art. 2º, §1º) e a "contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos" (art. 2º, §2º). Ainda, em linha com o limite constitucionalmente fixado (CE, art. 27, inc. IX, b), determina a observância do prazo máximo de 2 (dois) anos do contrato, considerando eventual prorrogação (LC 108/2005, art. 5º, §1º).<br>O reconhecimento da nulidade das sucessivas contratações temporárias, ainda que provenientes de distintos Processos Seletivos Simplificados, vem da iterativa jurisprudência dos juizados especiais.<br>Nesse contexto, não se cogita de ilegalidade ou abuso de poder no ato que, valendo-se do princípio da autotutela, obstou nova contratação para a função de professora, ante a constatação de que os contratos temporários anteriormente firmados com a impetrante, inclusive aquele anulado administrativamente em 30.08.2023, guardavam os mesmos contornos da pretendida contratação, a partir do PSS de Edital nº 78/2023.4 Assim, porque a novel contratação incorreria nos mesmos vícios outrora reconhecidos, não se vislumbra, no particular, direito líquido e certo da impetrante.<br>A propósito, em acórdão de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, assentou-se "à guisa de conclusão: não se pode ter por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde contrato administrativo firmado em idênticos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais." (STJ, Primeira Turma, RMS 70.209/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.11.2023 - Grifou-se).<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a atacar a legalidade do ato, em virtude de revogação legal. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame do seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br> .. <br>IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021.<br>V - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afastou a liquidez e certeza do direito do impetrante com base no entendimento de que a lotação do servidor seguiu critérios de conveniência e oportunidade, usando a administração pública estadual de seu poder de discricionariedade, além de obedecer às normas incertas na Resolução n. 219/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>VI - Quanto ao suposto desvio de função, o Tribunal de origem afirmou expressamente que, nos termos do art. 22 da Resolução 219/2016 - CNJ, a alegação do impetrante inobserva a pertinência do cargo de Escrivão à carreira de Analista Judiciário, à qual também corresponde o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais, não havendo que se falar em desvio de função ou exercício de tarefas estranhas ao cargo.<br>VII - Nenhum desses argumentos foi analiticamente enfrentado nas razões do recurso ordinário interposto.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se decisões monocráticas recentes de Ministros do STJ: RMS n. 73.610, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/06/2024; RMS n. 72.551, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; RMS n. 72.713, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 07/12/2023; RMS n. 72.156, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/09/2023; RMS n. 71.385, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/06/2023; PET no RMS n. 70.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/05/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA