DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR RAFAEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena somada de 6 (seis) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com incurso no art. 180 e 311, do Código Penal .<br>Na presente impetração, alega-se que a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau considerou como negativa a circunstância judicial da conduta social em relação a ambos o delitos, tendo feito de forma genérica e abstrata, à ausência de atividade lícita.<br>Ainda, afirma que a sentença condenatória também tratou como negativa a circunstância judicial da culpabilidade quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo considerando apenas fato que elementar do tipo penal.<br>Ao fim, requer que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para que seja redimensionada a pena-base, para que seja fixada mais próximo do mínimo legal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado basicamente pela dosimetria das penas impostas ao paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Como se depreende das informações prestadas pela Juízo de primeiro grau, à fls. 112-114 , o acórdão ora impugnado transitou em julgado .<br>Assim, c onforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA