DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: (a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) ausência de dissídio jurisprudencial (fl . 1.213).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.136):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Situação fática aferida com profundidade, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença. As questões de fato foram suficientemente esclarecidas e, as (questões) de fundo, eram efetivamente de direito. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. As regras de direito possessório regem a relação fática de determinada pessoa em relação a uma coisa, prevalecendo a proteção da posse direta frente à circunstancial posse indireta. Pesado o esforço empregado pelo advogado dos apelantes para tentar convencer aos julgadores de que não molestaram a posse da apelada sobre a área disputada, as provas dos autos indicam verossímil a tese desta e, de outra banda, não escoram a antítese defensiva, sendo certa e provada a "derrubada do muro divisório pelo corréu Eduardo em 28/01/2023", como bem registrou a r. sentença de primeiro grau. Apelação não provida. Honorária majorada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1159-1161).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1164-1179), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal: art. 369 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sendo o mérito julgado antecipadamente.<br>No agravo (fls. 1217-1225), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1228-1232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao art. 369 do CPC.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido (fl. 1.140):<br>Não ocorreu cerceamento de defesa porque os elementos dos autos permitiram a análise segura do mérito. O julgamento no estado atendeu ao prudente arbítrio do r. Juízo de Direito a quo. Sentiu-se ele habilitado à entrega da prestação diante das provas existentes, sobretud o porque atenderam aos princípios da amplitude de defesa e do contraditório." E ainda, "A situação fática foi aferida com profundidade pela análise dos elementos dos autos, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença.<br>Nesse contexto, não há falar em afronta ao art. 369 do CPC em razão do julgamento antecipado da lide, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 1217-1225.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA