DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por 707 AUTO SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 388):<br>Apelação. Declaratória de nulidade. Contrato de fornecimento de produtos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas suficientes para o desate da questão, sendo corretamente declarada preclusa aquela de natureza pericial. Ré que se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC ao juntar relatórios que atestam a eficácia do produto para os fins aos quais se destina. Inadimplemento incontroverso da parte autora. Cobrança devida. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância à tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1076). Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 7º, 369, 371 e 480 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 369 do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial essencial para o deslinde da questão. Argumenta, também, que a decisão violou o art. 371 do CPC ao não considerar as provas apresentadas pela recorrente. Além disso, teria violado o art. 480 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de análise das provas periciais. Alega que a falta de exaurimento da fase de instrução processual viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudos periciais não considerados. Haveria, por fim, violação aos arts. 7º e 85 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reduziu os honorários advocatícios conforme solicitado.<br>O recurso especial não foi admitido com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, e, no mais, inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC, por não demonstrar a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (fls. 415-417).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve cerceamento de defesa e que a decisão não considerou as provas apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de títulos de crédito ajuizada por 707 Auto Serviço de Alimentos Ltda. em face de JK Importação e Exportação de Produtos para Beleza Ltda EPP, visando a nulidade das notas fiscais e duplicatas mercantis por indicação, alegando defeito na mercadoria fornecida. A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela concedida e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 7º, 369, 371 e 480 do Código de Processo Civil.<br>Sem razão, o TJSP afirmou que as provas documentais já eram suficientes para o julgamento e que a prova pericial havia sido corretamente dispensada.<br>Na mesma linha, o acórdão registrou que a ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao juntar relatórios que atestavam a eficácia do produto, e que o inadimplemento da autora era incontroverso.<br>Com efeito, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando considerar o acervo documental suficiente, sendo poder-dever do juiz indeferir provas desnecessárias, compreendendo o tribunal de origem que não houve supressão do contraditório nem da ampla defesa, porque a parte já havia produzido provas suficientes a formar adequada convicção do julgador sobre a matéria em debate.<br>A sentença proferida em primeiro grau contextualizou a questão da seguinte maneira:<br>"Em que pese este juízo tenha deferido a realização de prova pericial para atestar a eficiência dos produtos adquiridos pela autora no combate ao coronavírus causador de Covid-19, é de se concluir, em verdade, pela desnecessidade dessa prova, motivo pelo qual oportunamente me penitencio. É que a autora alegou que o gel hidratante antisséptico Laevia seria ineficaz para a higienização apropriada contra a propagação do coronavírus, motivo pelo qual os produtos, de 1 e de 5 litros, teriam tido baixa demanda comercial. Dois esclarecimentos são necessários. O primeiro é que o produto, por si só, não dispõe de baixa qualidade unicamente por ser ineficaz contra o coronavírus. Trata-se, pelo contrário, de produto que cumpre exatamente com aquilo que informa ser, um gel hidratante antisséptico cuja eficiência a requerida comprovou por meio dos documentos instruídos com a peça contestatória. Deles se extrai que o produto combate satisfatoriamente bactérias, cumprindo com sua função. A irresignação da autora não prospera, já que, caso desejasse revender a seus consumidores produto eficaz contra o coronavírus, deveria ter solicitado a compra de álcool em gel, mas não de gel hidratante antisséptico. Não há dos autos documento que comprove que a autora tenha emitido ordens de compra de álcool em gel e recebido o gel antisséptico em seu lugar, o que leva a crer, acima de qualquer dúvida razoável, que o erro foi da própria autora, quem adquiriu produto em baixa no mercado naquele momento, haja vista a expressiva demanda por álcool em gel nos idos de 2020. O segundo esclarecimento é que o risco da atividade empresária não pode ser repassado ao fornecedor da requerente, que não tem responsabilidade pela baixa demanda de produtos ofertados nas lojas da parte autora. A baixa de vendas constitui risco inerente à atividade que a autora desenvolve, e o comportamento de seus consumidores não pode ser imputado ao fornecedor do produto, mormente porque sequer se trata de produto defeituoso."<br>Assim, embora o juiz de primeiro grau tenha inicialmente deferido a produção de prova pericial, reconsiderou a decisão por entender que a questão de fato controvertida não exigia conhecimento técnico especializado, e que estava suficientemente esclarecida nos autos.<br>De fato, não havia controvérsia sobre a eficácia do produto frente ao coronavírus.<br>A própria autora reconheceu que o gel hidratante antisséptico adquirido não tinha ação comprovada contra o vírus, pretendendo apenas revender um produto cuja procura caiu no mercado durante a pandemia.<br>O produto entregue correspondia exatamente ao que fora contratado (gel hidratante antisséptico).<br>A alegada ineficácia frente ao coronavírus não configurava defeito, já que a função do produto era outra: atuar como antisséptico contra bactérias  função essa devidamente comprovada pelos relatórios juntados pela ré, conforme fundamentos extraídos do acórdão recorrido.<br>A eventual frustração econômica da autora decorreu de erro próprio de avaliação comercial (aquisição de produto inadequado à demanda do mercado em 2020, quando havia alta procura por álcool em gel), e não de defeito no objeto adquirido.<br>Assim, a perícia se revelava desnecessária e inútil, porque não cabia ao Judiciário investigar a eficácia do produto contra o coronavírus, mas apenas verificar se ele correspondia ao que fora contratado e se era defeituoso.<br>Como se concluiu que o produto entregava exatamente o que prometia, não havia espaço para discutir sua eficácia contra vírus que sequer fazia parte da especificação do contrato.<br>Portanto, a dispensa da perícia foi fundamentada na ausência de pertinência entre o objeto da prova e o ponto efetivamente controvertido na demanda: a autora queria discutir um aspecto alheio à natureza do produto (eficácia contra Covid-19), quando a discussão cabível era sobre eventual defeito do produto, inexistente na espécie.<br>Por fim, no que se refere à redução de honorários mediante emprego da equidade, o TJSP observou que, em razão do Tema Repetitivo 1076/STJ, seria inviável a fixação ou redução de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, mantendo a condenação e majorando os honorários para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>O fundamento empregado pelo TJSP está alinhado à tese firmada pelo STJ no Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O recurso não merece provimento, portanto, também neste tópico.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA