DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1213):<br>PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. RESSALVAS. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. IMÓVEL. 1. É preciso ter em mente que a reparação civil assenta-se em determinados requisitos, sem os quais não há o dever de reparação. São eles: uma ação ou omissão, um resultado, nexo de causalidade e, via de regra, o elemento volitivo culposo. No caso, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, logo não há por que perseguir sobre a presença da culpa. 2. No caso presente, os autores efetuaram a compra do imóvel em regime de incorporação. Quitaram o preço, mas a entrega da unidade ocorreu meses depois do prazo final ajustado, já considerada a sua prorrogação por força de cláusula contratual. 3. Feitas essas considerações e à luz da moldura fática, é irrefutável a conclusão de que, quem sofreu o dano foram os compromissários compradores originários, e não os cessionários do imóvel. Até porque esses adquiriram a coisa pelo seu preço ditado pelo mercado imobiliário. 4. Na cessão de direito não houve qualquer ressalva de que, além da coisa, os cessionários adquiriram o crédito do cedente junto à incorporadora. Para que isso ocorresse, era preciso que ficasse expressamente consignado, porque a dedução lógica e natural é que pagariam pela coisa um preço maior àquele previsto no mercado para sua aquisição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 18 do CPC, 286, 287 e 481 do Código Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade dos recorridos para pleitear indenização por lucros cessantes, uma vez que os direitos foram ce didos a terceiros antes do ajuizamento da demanda. Alega que a cessão de direitos abrange todos os direitos acessórios, incluindo os lucros cessantes, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos arts. 286, 287 e 481 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o direito ao caso concreto.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1258-1269.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; para infirmar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1213-1215).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar tese capaz de infirmar a conclusão obtida, e que o recurso especial não tem como escopo a formação de nova convicção sobre os fatos envolvidos no processo, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1258-1269, na qual a parte agravada alega que o recurso não supera a barreira de admissibilidade, sustentando que a questão de fato da ausência de pagamento justificaria a não entrega do imóvel e que a interpretação do contrato de cessão de direitos não abarca o direito aos lucros cessantes.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Almino Afonso Fernandes e Sandra Dario Lisboa Fernandes em desfavor de SIG 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à declaração da data de entrega do imóvel, reparação de danos materiais e morais, indenização por lucros cessantes e inversão da cláusula penal moratória. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, admitindo a indenização pelos lucros cessantes, pois incontroverso o atraso na entrega das chaves, fundamentando que o crédito entre os compromissários compradores e a incorporadora decorre de obrigação pessoal, não abarcada pela cessão de direitos relacionada ao imóvel.<br>A principiar pela alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (omissão/falta de fundamentação), considero que não subsiste a tese recursal.<br>O TJDFT apreciou expressamente a questão da legitimidade ativa e do alcance da cessão de direitos, concluindo que o prejuízo indenizável se vinculava ao período anterior à cessão, concluindo que o dano foi sofrido pelos compradores originários.<br>Tenho, portanto, que o acórdão consignou de forma clara que os lucros cessantes representavam o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do atraso, e que esse prejuízo antecedia à cessão.<br>Logo, não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional.<br>Por igual, não existe violação ao art. 18 do CPC e arts. 286, 287 e 481 do Código Civil, no que se refere ao enfrentamento da legitimidade ativa.<br>Reitero que o acórdão enfrentou a questão: destacou que a cessão de direitos ocorreu após o atraso na entrega do imóvel, de modo que o fato gerador da indenização (não utilização da unidade no prazo contratual) já estava consolidado quando ainda vigia a relação jurídica originária.<br>Por isso, reconheceu legitimidade aos cedentes para pleitear indenização limitada ao período anterior à cessão.<br>Também o alcance da cessão de direitos (inclusão dos lucros cessantes como direito acessório) não escapou à análise do TJDFT, pois a tese de que a cessão transferiria automaticamente os lucros cessantes foi expressamente afastada, dispondo o julgamento que não houve qualquer ressalva contratual de que os cessionários adquiriam, além do imóvel, o crédito indenizatório.<br>A partir disso, a dedução lógica é que, se assim fosse, o preço da cessão deveria ser maior do que o praticado no mercado; no entanto, o prejuízo indenizável ocorreu em momento anterior à cessão e sequer seria de conhecimento dos cessionários.<br>Considero, ainda, que o Tribunal de origem aplicou corretamente a disciplina da cessão de direitos ao reconhecer que houve cessão dos direitos aquisitivos do contrato, mas sem menção expressa de cessão do crédito indenizatório; tratando se de obrigação pessoal por mora pretérita, o crédito permaneceu com os cedentes, embora tenha ponderado que o crédito por lucros cessantes não acompanhou o imóvel (propter rem), porque o fato gerador (atraso na entrega) estava consolidado antes da cessão.<br>Assim, a indenização pertence aos cedentes, pois são os verdadeiros prejudicados pela mora.<br>Não se há, então, falar em violação aos arts. 286, 287 e 481 do Código Civil (aplicação incorreta do direito).<br>Portanto, todas as teses do REsp encontram resposta direta no acórdão recorrido.<br>O Tribunal não foi omisso (arts. 489 e 1.022), reconheceu a legitimidade ativa dos cedentes restrita ao período anterior à cessão, afastou a transferência automática de lucros cessantes aos cessionários e aplicou corretamente os arts. 286, 287 e 481 do Código Civil.<br>A pretensão recursal exigiria reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA