DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANGULAR ALPHAVILLE COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 770):<br>Apelação. Ação declaratória, cominatória e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Compra e venda de móveis planejados. Falha na prestação dos serviços da requerida, com atrasos e instalações inadequadas. Danos materiais demonstrados, ressalvadas restituições com elaboração de ata notarial e parte dos valores dos aluguéis, assim como gastos com adequação de ambientação, prejudicadas por conduta da parte autora. Parte dos móveis (armário) entregue com dimensões diversas do projeto. Devolução, com abatimento dos valores. Danos morais. Ocorrência. Angústia e transtorno gerados pelas atitudes da parte ré. Teoria do desvio produtivo. Quantum arbitrado em valor razoável e proporcional ao dano experimentado e condições dos envolvidos, não importando enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados, tendo TJSP consignado inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, qualificando-os como mero inconformismo (fl. 784).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 1º da Lei 3.566/1981, e os artigos 389, 395 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 322, § 1º, do CPC, sustenta que a correção monetária deve ser aplicada ao valor exigível. Argumenta, também, que a falta de correção monetária viola os artigos 389, 395 e 884 do Código Civil, que tratam da atualização dos valores monetários. Além disso, teria violado o artigo 1º da Lei 3.566/1981, ao não reconhecer a necessidade de correção monetária sobre débitos oriundos de decisão judicial. Alega que a correção monetária é uma atualização necessária para evitar a corrosão do valor devido, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos financeiros. Haveria, por fim, violação aos artigos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou a correção monetária ao valor devido.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 817-829.<br>O recurso especial não foi admitido, pois, segundo a decisão de admissibilidade, não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, e as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame dos elementos fáticos, vedado pela Súmula 7/STJ. Também pontuou a deficiência de fundamentação (mera alusão a dispositivos sem argumentação suficiente) (fls. 836-837).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante manteve os mesmos fundamentos sobre a aplicação dos dispositivos legais.<br>Foi apresentada contraminuta, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, pois não houve demonstração clara e objetiva da violação dos dispositivos legais alegados. Sustenta que a decisão denegatória está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige a indicação expressa dos dispositivos violados e a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANIELLE ZAUSNER SKARBNIK HOLCMAN e BERNARD AJAMI HOLCMAN contra ANGULAR ALPHAVILLE COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI, visando a declaração de inexigibilidade de débito, condenação em danos materiais e morais, e obrigação de fazer. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando a inexigibilidade do débito, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, e na obrigação de fazer.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, mantendo a sentença, fundamentando que houve falha na prestação dos serviços, caracterização de danos morais pela teoria do desvio produtivo, fixando indenização.<br>Nota-se que o recurso especial está firmado em suposta ofensa ao art. 322, § 1º, do CPC (pedido e correção monetária), porque a recorrente busca correção monetária sobre o "novo boleto" (expressão usada pelo TJSP).<br>Fato é, entretanto, que o acórdão de apelação enfrentou expressamente a questão da correção monetária, fazendo dele constar que não há que se falar em correção monetária sobre o valor da nova cobrança, pois a obrigação de fazer determinou a retirada do móvel instalado em desconformidade, impondo o abatimento do valor e a emissão de novo boleto.<br>Esse mesmo fundamento foi reiterado no julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o TJSP pontuou não haver omissão e destacou que o ponto fora expressamente analisado. Portanto, não há violação ao art. 322, § 1º, do CPC, visto que a questão foi apreciada e decidida de forma clara, afastando a tese recursal.<br>Embora repetição do primeiro argumento, a suposta violação aos arts. 389, 395 e 884 do Código Civil (correção como reparação de perdas e danos/vedação ao enriquecimento sem causa) também não subsiste.<br>O Tribunal estadual delimitou que a obrigação de fazer implicava retirada do armário e abatimento proporcional do valor, de modo que não perduraria cobrança sobre a qual pudesse incidir correção monetária. Ou seja, tratou-se de improcedência do pedido, pois não havia débito exigível remanescente, razão pela qual não se aplica a disciplina dos arts. 389, 395 e 884 do Código Civil.<br>A ratio decidendi é fática: inexistência de obrigação pecuniária nos moldes sustentados pela recorrente, e qualquer divergência exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Insistindo na mesma tese, embora invocando disposição legal diversa, a recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei 3.566/1981 (correção monetária de débitos judiciais). Mais uma vez, sem razão.<br>O TJSP rejeitou a incidência de correção monetária sobre o "novo boleto", por entender que o título foi descaracterizado pela condenação na obrigação de fazer com abatimento do valor. Portanto, não se cogitou de débito judicial a ser corrigido. Como bem ressaltado no acórdão, a cobrança original foi reduzida, e a emissão de novo boleto corresponde apenas a ajuste de valor, não constituindo débito judicial sujeito à correção. Assim, a lei invocada não se aplica ao caso concreto.<br>Por fim, quanto à alegação genérica de que a correção é necessária para evitar corrosão do valor devido (documentos financeiros), convém lembrar que o Tribunal de origem afastou a incidência de correção justamente porque não subsistia valor a ser corrigido, em razão do abatimento decorrente da obrigação de fazer.<br>A tese genérica da parte não encontra suporte fático: a Corte local fundamentou que a parte ré descumpriu o contrato, entregou o armário em dimensões divergentes, e por isso o valor foi abatido, devendo ser emitido novo boleto. O exame da matéria, ademais, demandaria revolvimento da prova (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA