DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ODECON ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 237-239):<br>Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada. Prescrição. Não ocorrência. Legitimidade ativa do condomínio. Publicidade enganosa. Ausência de obrigação dos adquirentes de verificar memorial de incorporação. Mesmo não juntado aos autos. Existência de termos de quitação assinados pelos adquirentes. Ausência de responsabilidade da apelante. Apelação conhecida e não provida. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o direito autoral prescreveu antes do ajuizamento da ação, se a Apelante deve ter sua responsabilidade limitada ao que consta no memorial descritivo do empreendimento e se os temos de recebimento exarados pelos condôminos exoneram a Apelante. 2. Inicialmente, quanto à prescrição, consigno que a legitimidade para a causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 3. Nesta seara, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o condomínio, na pessoa do síndico, tem legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns. (Acórdão 1180669, 20090111036249APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. Pág.: 217/219). 4. Sendo assim, ainda que unidades habitacionais tenham sido recebidas pelos condôminos em 2002, como o Condomínio, Autor e ora Apelado, foi constituído apenas em 2014, apenas a partir desta data começa a correr contra si o prazo prescricional para propositura da presente demanda. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2015, verifica-se que não houve prescrição capaz do direito autoral. 5. Melhor sorte não assiste à Apelante quanto à alegação de que a responsabilidade da Apelante estaria limitada ao que consta no memorial de incorporação do Empreendimento, que sua publicidade não seria vinculativa e que os adquirentes deveriam ter tido o cuidado de checar o memorial descritivo. 6. O que se verifica, portanto, é que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cuidando de deixar claro que a Apelante não poderia se eximir de responsabilidade por utilizar propaganda enganosa, destaco que a estrutura reclamada constava nos contratos celebrados. 7. Ademais, quando o Condomínio se posiciona juridicamente como destinatário final do produto, como no presente caso, este é considerado como autêntico consumidor, e nessa condição recebe a proteção da legislação consumerista. 8. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado através das fotografias apresentadas na inicial, a significativa discrepância entre os espaços entregues e o que restou descrito na publicidade do empreendimento. 9. Assim, apesar da afirmação da ré apelante no sentido de que não houve descrição a respeito dos equipamentos ou materiais que seriam utilizados em tais áreas comuns, de acordo com o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, as informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores e devem integrar o contrato que vier a ser celebrado. 10. O argumento que tenta afastar a responsabilidade da Apelante em decorrência de terem os Apelados assinado supostos termos de recebimento de unidades imobiliárias outorgando quitação à Apelante em relação à área comum do condomínio tampouco merece prosperar. 11. A presente ação é ajuizada pelo Condomínio, ente despersonalizado constituído para defender os interesses de seus integrantes. Cada condômino tinha o poder e a faculdade de atestar ou não qualquer irregularidade em sua vida, mas nunca de agir no nome do Condomínio. 12. Como já dito anteriormente, a titularidade do direito de ação cabe ao condomínio. Além disso, evidentemente os consumidores que assinaram os termos de quitação se encontravam em situação de negar a assinatura dos referidos termos de locação. Afinal, o prazo para conclusão do Empreendimento há muito se esgotara e os adquirentes ou assinavam o termo como fora elaborado, ou não receberiam os imóveis adquiridos. 13. Apelação conhecida e não provida.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo conhecidos e a eles negado provimento (fls. 279-287).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil e os arts. 337, XI, 485, VI, 487, II, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 205 do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de dez anos deveria ser contado a partir da entrega das unidades habitacionais em 2002, e não da constituição do condomínio em 2014. Argumenta, também, que o condomínio não possui legitimidade ativa para pleitear a obrigação de fazer, uma vez que tal pleito deveria ser feito individualmente pelos adquirentes. Além disso, teria violado o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a inexistência de propaganda enganosa. Alega que a publicidade em questão se trata de mera expectativa de construção, devendo ser considerado apenas os itens previstos no memorial descritivo do empreendimento, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou a jurisprudência consolidada sobre a prescrição decenal.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 321-327.<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na Súmula 5/STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais (fls. 329-336).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a questão debatida não enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por tratar-se de matéria eminentemente jurídica.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 354-361, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece provimento, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta pelo Condomínio Residence Tour Van Piaget contra Odecon Engenharia Ltda., visando à retomada e conclusão das obras pendentes e à disposição da cópia autenticada da Carta de Habitação (Habite-se) fornecida pela Prefeitura a todos os condôminos, sob pena de multa diária. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré na obrigação de fazer e ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao entender que não houve prescrição do direito autoral, que o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear a obrigação de fazer, e que houve prática de publicidade enganosa por parte da construtora.<br>No que se refere à tese da incidência do prazo prescricional (art. 205 Código Civil) de 10 anos, que deveria, segundo a recorrente, correr desde a entrega das unidades em 2002, verifica-se que o TJCE pontuou acertadamente que, como o condomínio só foi constituído em 2014, apenas a partir daí começou a correr o prazo prescricional contra ele.<br>Afinal, antes disso não existia personalidade judiciária constituída para integrar o polo ativo da relação jurídica processual.<br>Bem por isso, não se há falar em prescrição, quando se vê que a ação foi ajuizada em 2015.<br>Ressalte-se, ainda, que não procede a alegação de que o prazo decenal deveria ser contado da entrega das unidades em 2002.<br>A causa de pedir da presente demanda também está firmada na omissão da construtora em concluir obras essenciais à obtenção do Habite-se, licença indispensável à regularização do empreendimento e à fruição plena dos direitos dos adquirentes e do condomínio, tendo a sentença de primeiro grau acolhido a tese.<br>Ora, a entrega de chaves sem a expedição do Habite-se não pode ter o mesmo efeito jurídico da efetiva entrega da obra. É a expedição do Habite-se que comprova a conclusão regular do empreendimento e possibilita ao construtor promover a entrega das chaves, viabilizando aos adquirentes o gozo e a fruição do bem (quinhão) adquirido.<br>Logo, somente depois disso é que se pode considerar constituído o marco inicial para a actio nata (fluxo da contagem do prazo prescricional). Ainda que parte das unidades tenha sido disponibilizada em 2002, a pretensão do condomínio  constituído em 2014 justamente para zelar pelas áreas comuns e pelo cumprimento integral das obrigações da construtora  somente pôde ser exercida a partir de então, quando se tornou manifesta a irregularidade do empreendimento diante da ausência do Habite-se.<br>Portanto, qualquer contagem prescricional fundada exclusivamente na entrega de chaves mostra-se inadequada, devendo prevalecer o entendimento de que o prazo se inicia com a constituição do condomínio e a constatação da omissão relativa ao Habite-se, o que afasta a arguição de prescrição diante do ajuizamento da ação em 2015.<br>Ademais, a tese de que apenas adquirentes individualmente poderiam demandar não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TJCE citado precedentes reconhecendo a legitimidade do condomínio, representado pelo síndico, para demandar vícios de construção em áreas comuns (fls. 237-239, item 3).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Convém reforçar que a ação visa à defesa de interesse coletivo dos condôminos, não de cada adquirente isolado (itens 11 e 12), de sorte que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem revela-se ajustado à orientação jurisprudencial do STJ.<br>No que se refere à negativa de propaganda enganosa e memorial descritivo, ao argumento de que a publicidade seria mera expectativa, sendo válido ao propósito de aferir as obrigações do construtor apenas o memorial descritivo, verifico que o Tribunal afirmou que a construtora não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC; que as informações da publicidade vinculam o contrato (art. 30 CDC); que fotos juntadas mostraram "significativa discrepância" entre o prometido e o entregue (itens 6, 8 e 9).<br>O TJCE ainda rejeitou a quitação assinada pelos adquirentes, entendendo que não abrangeu o condomínio e foi dada sob coação econômica (item 12).<br>O reexame de qualquer destas matérias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porque demandaria inequívoca reanálise fático-probatória, inadequada em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA