DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 799):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PANDEMIA DO COVID-19. AUMENTO DO VALOR DOS INSUMOS. CONTRATO FIRMADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA MÃO-DE-OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. CUSTOS EXCEDENTES NÃO COMPROVADOS. RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato foi firmado em 15/6/2020, três meses após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (março/2020), a qual era de conhecimento público e das partes contratantes, e a crise sanitária não caracteriza, necessariamente, caso fortuito ou força maior para o fornecedor do serviço exigir do consumidor o pagamento de valor maior do que o originariamente acordado. 1.1. Segundo a teoria do risco do negócio preconizada no art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual a construtora não pode se furtar dos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor para minimizar eventuais prejuízos. 2. Em contrato de construção por empreitada global, "o contratante faz um pagamento fixo p ara que o empreiteiro se responsabilize completamente pela obra" (Acórdão 1715928, 07327709820218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.1. O § 1º do art. 610 do Código Civil dispõe que a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, infere-se das cláusulas contratuais que é da construtora autora/apelada a obrigação pelo pagamento da mão-de-obra e da aquisição de materiais a serem empregados no serviço. 3. A autora/apelada não conseguiu demonstrar os gastos a maior que afirma ter suportado com a execução do contrato, nem a mão-de-obra e insumos efetivamente empregados na obra; ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito ao ressarcimento na forma do art. 373, II do CPC. 3.1. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 4. Recurso conhecido e provido.<br>Embargos de declaração não providos (fl. 810).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e os arts. 341, 371, 373, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos da sentença que condenaram o recorrido, especialmente a tese de enriquecimento ilícito. Argumenta, também, que houve contradição ao considerar a impugnação dos documentos como específica, quando foi genérica. Além disso, teria violado o art. 341 e 373, inciso II, ao não exigir do recorrido a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Alega que a impugnação genérica dos documentos atraiu o ônus de comprovação para o recorrido, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e provas testemunhais. Haveria, por fim, violação aos arts. 371 e 489, §1º, inciso IV, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a valoração das provas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 784-796.<br>O recurso especial não foi admitido com base na jurisprudência do STJ, que considera que a irresignação da recorrente está limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a decisão de admissibilidade apontou que infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 800-801).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a discussão é exclusivamente de direito processual e não demanda reexame de fatos e provas. Sustenta que o dissídio jurisprudencial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata de questão processual sobre o ônus probatório e impugnação genérica de documentos.<br>Impugnação ao agravo às fls. 826-836, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece seguimento por esbarrar nas Súmulas 5 e 7/STJ, além de não haver identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança movida por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - ME contra JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO, na qual a autora busca o reembolso de valores supostamente gastos em obra contratada por empreitada global, alegando que o réu rescindiu o contrato sem ressarcir as despesas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento de R$ 267.607,43 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, ao entender que a autora não comprovou os gastos a maior e que a relação contratual não prevê reembolso de despesas em empreitada global.<br>A recorrente alegou que o Tribunal não enfrentou a tese de enriquecimento ilícito, fundamento da sentença.<br>Não procede. Nos embargos de declaração, o tribunal de origem pontuou que todas as questões relevantes foram analisadas, não havendo omissão ou contradição.<br>O colegiado destacou que a controvérsia foi suficientemente examinada e justificada, inclusive ao concluir que os custos alegados pela autora não foram comprovados e que, em empreitada global, os riscos recaem sobre o empreiteiro.<br>O acórdão expressamente afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos supostos gastos excedentes, de forma que não haveria falar em enriquecimento ilícito do réu, mas sim em ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.<br>Portanto, não há omissão, e a tese foi implicitamente enfrentada ao se julgar improcedente o pedido por ausência de prova do dispêndio.<br>A contradição sobre a impugnação documental (específica x genérica), levantada pela recorrente, no sentido de que o acórdão teria considerado a impugnação do réu como específica, quando teria sido genérica, igualmente não prospera.<br>O TJDFT registrou que o réu impugnou integral e especificamente a contestação e documentos, questionando a inexistência de comprovação das medições periódicas, a ausência de vinculação dos documentos aos gastos na obra e a falta de efetiva demonstração das despesas.<br>Portanto, a decisão reconheceu que os documentos não eram suficientes para comprovar os gastos, motivo pelo qual não acolheu o pleito da autora, estando a conclusão do acórdão fundamentada na apreciação das provas.<br>A recorrente ainda defende que o ônus de comprovar fatos impeditivos/modificativos caberia ao réu, por ter feito impugnação genérica. Por isso, considera que o acórdão recorrido teria violado os arts. 341 e 373, II, Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o Tribunal foi claro ao dispor que a autora não comprovou os gastos adicionais nem a mão de obra/insumos efetivamente empregados, descumprindo o art. 373, I, CPC (ônus do autor de provar o fato constitutivo do direito).<br>A narrativa da ré consistiu em negar a existência do crédito alegado, mas o Tribunal assentou que, sem prova do gasto adicional, não havia fato constitutivo demonstrado.<br>Antes de se exigir do réu que faça prova sobre fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor, é deste último o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão jurídica material.<br>Assim, a decisão não transferiu o ônus probatório ao réu; apenas reconheceu que a autora não comprovou a base de seu pedido.<br>A recorrente insiste que a impugnação genérica transferiria o ônus de provar ao réu, mas o TJDFT deixou registrado que os documentos da autora não eram aptos: alguns sem data, outros sem vinculação direta à obra, reforçando que, em contrato de empreitada global, o pagamento é fixo e a construtora assume os riscos, salvo previsão expressa em contrário (que não existiu no caso).<br>Portanto, não houve inversão do ônus da prova. O Tribunal analisou as provas apresentadas e concluiu que não serviam para comprovar o direito invocado.<br>Também não subsiste a tese recursal de que o Tribunal não teria fundamentado a valoração probatória.<br>A tal respeito o acórdão é detalhado: analisou a cláusula contratual, o depoimento da testemunha, os áudios de WhatsApp e os documentos apresentados, concluindo que não havia prova dos custos adicionais e que a empreitada global atribuía à autora a responsabilidade por materiais e mão de obra.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA