DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 887):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CESSÃO REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR EM COMUM DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POIS TERIAM OS APELADOS INDUZIDO A APELANTE EM ERRO AO OMITIR AS REAIS INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS NORMAS SOBRE REQUISITOS DE VALIDADE E HIPÓTESES DE INVALIDADE. AUSENTE MÁCULA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECORRENTE. ESCOPO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU CONHECIMENTO MÍNIMO ACERCA DA EXTENSÃO DOS BENS. NECESSIDADE FINANCEIRA VIVENCIADA À ÉPOCA QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI DECISIVA PARA A REALIZAÇÃO DA CESSÃO. ARREPENDIMENTO NÃO SE CONFUNDE VÍCIO DO NEGÓCIO. FORMA PREVISTA EM LEI RESPEITADA. ATO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Maria José foram rejeitados (fl. 942).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal e os arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 186, 422 e 1.793, § 1º, do Código Civil, além dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Argumenta, também, que houve violação dos arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 422 e 1.793, § 2º, do Código Civil, ao não reconhecer a existência de vícios de consentimento, como dolo e erro, na celebração da cessão de direitos hereditários.<br>Além disso, teria violado o art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal, ao não garantir o direito de herança aos seus herdeiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios que indicam a ocultação de bens.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 988-1002.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (fls. 1052-1054).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 1085-1103, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não demonstrado o cabimento da irresignação, e sustenta que a decisão recorrida está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, proposta por Maria José Pereira Pascoali, alegando induzimento em erro e dolo por parte dos recorridos, ao omitirem a existência de outros bens patrimoniais partilháveis. A autora postulou a anulação da escritura e a condenação dos réus ao ressarcimento por danos morais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados por Maria José.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela ausência de vícios de consentimento na manifestação de vontade da recorrente, destacando que a necessidade financeira vivenciada à época foi decisiva para a realização da cessão, e que arrependimento não se confunde com vício do negócio.<br>Nota-se que o TJSP rechaçou a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC (omissão / negativa de prestação jurisdicional).<br>De fato, não se há falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente empregou os embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo frente à solução jurídica conferida nas instâncias ordinárias ao caso.<br>Com efeito, examinando os acórdãos do TJSC (apelação e embargos de declaração), é possível identificar suficiente fundamentação sobre os pontos arguidos como omissos ou contraditórios pelo recorrente, a exemplo da tese de vício de consentimento (erro/dolo), concluindo que a recorrente possuía conhecimento mínimo da extensão dos bens; buscou orientação de familiar contador e estava assistida por advogado; sua necessidade financeira foi determinante para a cessão; recebeu valor superior ao seu quinhão; arrependimento não se confunde com erro ou dolo; e, nos termos do art. 1.812 CC, a cessão é ato irrevogável.<br>Portanto, o núcleo da controvérsia (erro/dolo) foi diretamente enfrentado, não havendo omissão, de sorte que não procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os fundamentos invocados pela recorrente foram enfrentados, um a um, pelo tribunal de origem.<br>Ademais, na intenção de prequestionar as matérias, limitou-se a listar dispositivos, sem apontar objetivamente em que consistia a contradição, reiterando a técnica em sede de recurso especial, sem indicar a violação efetiva que o julgamento ocasionou àquelas disposições legais.<br>Correta, assim, a decisão de não admissibilidade do REsp, ao expressar que o acórdão abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia e que o inconformismo visava apenas reexaminar matéria já decidida.<br>Também no que se refere à alegada violação aos arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 422 e 1.793 do CC (vícios de consentimento: erro e dolo), vê-se que a intenção do recorrente é o reexame amplo da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Afinal, tendo o Tribunal estadual concluído, a respeito da tese de vício de consentimento, que a autora já tinha acesso, desde 2007, a informações sobre os bens supostamente ocultados (inclusive cotas sociais) antes da cessão em 2010; que ela buscou auxílio de familiar contador, que confirmou que tinha dúvidas sobre o valor, mas que a motivação principal da cessão foi sua necessidade financeira à época; que ela estava assistida por advogado, reforçando que sua decisão foi consciente; que ela recebeu quantia (R$ 460.000,00) superior ao quinhão que teria direito no inventário, sendo incabível falar em prejuízo, concluir de modo diverso nesta sede demandaria, inevitavelmente, o reexame da prova produzida nos autos.<br>Isso porque as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido  ciência prévia da extensão dos bens, orientação por profissional de contabilidade e advogado, necessidade financeira como fator determinante, valor recebido superior ao quinhão  são todas de natureza eminentemente fática.<br>A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, revirar o conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária para, à margem da conclusão soberanamente firmada, reconhecer a ocorrência de erro ou dolo na celebração do negócio jurídico.<br>No que toca à alegada violação ao art. 5º, X e XXX, CF/88 (direito de herança /ocultação de bens), é de inequívoca ciência que a análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do STF, fora do âmbito do REsp.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA