DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. EXECUÇÃO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. LIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O FEITO DEVE SER JULGADO ANTECIPADAMENTE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O JUIZ DEVE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. A CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É UNICAMENTE DE DIREITO. E DESNECESSÁRIA A PERÍCIA CONTÁBIL.<br>2. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUANDO ACOMPANHADA COM PLANILHA DE CÁLCULOS.<br>3. A SÚMULA N. 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31.3.2000 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.<br>4. AS TAXAS DE JUROS LIVREMENTE PACTUADAS DEVEM SER MANTIDAS QUANDO NÃO DEMONSTRADAS ABUSIVIDADES OU ILEGALIDADES.<br>5. APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 280/281).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação de divergência de interpretação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne ao desrespeito à ampla defesa e ao contraditório ao se negar o direito à produção de provas, essenciais ao de slinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os Recorrentes, em seus Embargos à Execução e Recurso de Apelação, trataram de demonstrar inúmeras abusividades praticadas pelo Banco Recorrido, que necessitavam de realização de prova pericial para sua confirmação.<br>Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, claramente, negou vigência ao que prevê o art. 369, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Os referidos artigos notadamente reconhecem o direito dos Recorrente na produção de prova pericial e impedem o julgamento antecipado da lide conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>A prova pericial deve ser deferida quando necessária ao deslinde da ação e quando não há provas suficientes nos autos para se decidir sobre a procedência ou não dos pedidos iniciais.<br> .. <br>Não restam dúvidas de que, ao deixar de deferir a realização de perícia contábil e julgando antecipadamente o mérito, o Tribunal de origem afastou a devida e esperada prestação jurisdicional, restando demonstrada, portanto, a completa insubsistência da decisão recorrido e, portanto, a necessidade de sua reforma e declaração de nulidade (fls. 387/389).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e a R. Bertino Consultoria e Assessoria Hoteleira Ltda. suscitam preliminar de cerceamento de defesa, pois o Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos à execução liminarmente, sem a produção de prova pericial.<br>Referida preliminar não prospera.<br>O art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes. A violação a essa prerrogativa configura cerceamento de defesa e provoca a anulação do processo. A análise de eventual violação ao princípio do 2  contraditório é feita com base nas especificidades do caso concreto. Ela não deve ser conduzida isoladamente, mas conjugada com os demais princípios constitucionais aplicáveis ao processo.<br>A ampla defesa não é o único valor que a Constituição Federal busca concretizar. A razoável duração do processo também é um princípio garantido constitucionalmente (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal).<br>Cabe à lei disciplinar como os princípios constitucionais serão aplicados. Ela pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos e garantias constitucionais no desempenho dessa função desde que respeite o conteúdo essencial desses direitos. A possibilidade excepcional de julgamento antecipado do feito insere-se no contexto de delimitação do exercício de diferentes princípios constitucionais.<br>Prevalece a regra estabelecida pelo art. 369 do Código de Processo Civil de que as partes podem provar suas alegações por todos os meios legítimos em circunstâncias ordinárias. Trata-se de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prática de julgar o feito antecipadamente ou de indeferir as provas requeridas configura uma exceção, permitida somente nas hipóteses legais.<br>O art. 355 do Código de Processo Civil estipula que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I) ou quando o réu for revel, bem como ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na . forma do art. 349 (inc. II).<br>O juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento se a questão versa apenas sobre a interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e se não houve contestação, o que também leva à ausência de controvérsia dos fatos da inicial e a sua admissão como verdadeiros. A instauração da fase instrutória, nas mencionadas hipóteses, culminaria na realização de atos inúteis e contrários às disposições do Código de Processo Civil.<br>A concretização do princípio da economia processual autoriza o julgamento antecipado da lide, visto que não há controvérsia sobre os fatos. Não se pode falar em cerceamento de defesa se as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia e a matéria discutida é sobre o direito a ser aplicado ao caso.<br>Destaco que o magistrado é o destinatário da instrução probatória. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis para a instrução do feito e a aferição da necessidade de formação de outros elementos probatórios. A prolação da sentença não é uma faculdade, mas uma obrigação quando o processo encontra-se em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de demais provas além daquelas pertinentes, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.<br>O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, as quais serviriam somente para atrasar o andamento da ação:<br> .. <br>Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa e consequente ofensa ao devido processo legal, pois foi constatado que as provas que estavam nos autos eram suficientes para julgamento do feito (fls. 287/289).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA