DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOECY DORNELLES DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CF, 833, VIII, DO CPC, C/C ART. 4º, II, "A", DA LEI N. 8.629/93. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO QUE A EXPLORAÇÃO DA TERRA REVERTA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES, DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (fl. 55).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à configuração de impenhorabilidade de único bem imóvel, residência da família, mesmo que alugado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, no caso ora recorrido, tem-se por INCONTROVERSO também que os ora recorrentes, proprietária do imóvel que se busca a declaração de impenhorabilidade, ao invés de destinar o imóvel para o casal, veio a ALUGAR outro imóvel para habitar, em decorrência do falecimento do varão da família para a proteção dos filhos que tinham que estudar e se manter somente alugando o único imóvel da família, e com dois filhos e com uma área mínima não conseguiria sustentar os filhos.<br>O recurso versa sobre a violação da interpretação atual da Lei nº 8.009/90 sentido de se permitir a declaração de impenhorabilidade um imóvel, desde que utilizado pela família ou pela entidade familiar como residência não pode ser penhorado.<br>Desta forma, a violado da LEI 8009/90 protege a residência da família eventual prova de tratar-se do único imóvel de titularidade da parte Recorrente, QUE O ACÓRDÃO retrata, mas conduz de maneira indevida pelo não reconhecimento da impenhorabilidade. Pressente a violação da lei 8009/90.<br>Logo, caso e tratasse do único imóvel residencial alugado para manter a família, inclusive perdeu uma parte por desapropriação de uma estrada para o DNIT., restando somente menos 03 hectares área indivisível que alugou para manter a manutenção dos filhos depois da morte do marido.<br>Ao decidir pela penhorabilidade do imóvel residencial da família, o TJRS causou um grave prejuízo, violando frontalmente os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Essa decisão, que desconsidera a proteção legal ao bem de família, deve ser reformada (fls. 101/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, para o reconhecimento da impenhorabilidade é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>a) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural;<br>b) que seja explorado pela família para sua subsistência.<br> .. <br>Nesse passo, é imprescindível que a alegação de impenhorabilidade venha acompanhada da prova efetiva e verdadeira de que o imóvel preenche os requisitos legais.<br>E os documentos que instruíram a impugnação à penhora nos autos originários (evento 23, PET1) não indicam que a propriedade reduzida a termo é, de fato, trabalhada pela família, isto é, que há exploração da terra e que dela extrai-se o sustento do núcleo familiar, no caso, os herdeiros do de cujus.<br>A simples alegação sem a devida prova documental não é suficiente para garantir a impenhorabilidade.<br>Ainda que os comprovantes que aportaram ao feito, a exemplo, cédula de crédito bancário ( evento 62, OUT4), conta de luz (evento 75, OUT3), auto de necropsia (evento 62, OUT2), encontrem-se em nome do de cujus, proprietário da terra e falecido há mais de 10 anos (evento 62, CERTOBT3), não há qualquer indício que a terra penhorada reverta frutos a seus sucessores.<br>Logo, inexistindo nenhuma prova quanto à exploração econômica da propriedade para o fim de sustento da família, nos termos de lei, não se tem como manter a impenhorabilidade da decisão vergastada, tornando-se impositiva sua reforma.<br> .. <br>Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural reduzida a termo na fl. 109 dos autos físicos (evento 3, PROCJUDIC6) e determinar o prosseguimento do feito (fls. 53/54).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA