DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. PACIENTE COM QUADRO DE PIELONEFRITE GRAVE, SENDO INDICADA A INTERNAÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA PARA INÍCIO DE ANTIBIÓTICO PARENTERAL E DESOBSTRUÇÃO DA VIA URINÁRIA DE URGÊNCIA. RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE URINÁRIA OU PERDA DA FUNÇÃO RENAL, EM DECORRÊNCIA DE HIDRONEFROSE A MONTANTE. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte Autora fazia jus a internação requerida em 14.10.20, em terapia intensiva, para tratamento de pielonefrite grave, mediante a administração de antibiótico parenteral e desobstrução da via urinária, eis que, à época, o contrato estava dentro do prazo de carência, bem assim se a recusa enseja a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.<br>2. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Aplicação do verbete sumular nº 608, do e. Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e in-dissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).<br>3.1) Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranqüilidade e garantia. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as conseqüências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.<br>4. No caso concreto, o Autor se desincumbira do fato constitutivo do seu direito, eis que o relatório médico de fls. 17, bem assim os documentos de fls. 173/183, demonstram a situação médica de urgência por ele vivenciada - risco de morte por sepse urinária ou perda da função renal caso não seja adminis- trado o antibiótico pela via parenteral e desobstruída a via urinária.<br>5. A parte Ré, por sua vez, não lograra desconstituir as assertivas autorais, sendo incontroversa a recusa de internação, sob o fundamento de que a usuária se encontrava sob carência. 5.1. Prazo de carência contratual que deve ser mitigado e reduzido para 24 horas, em razão da urgência, sob pena de abusividade. Inteligência dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Aplicação do enunciado da Súmula nº 597, do e. Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Dano moral configurado in re ipsa, em razão da recusa de tratamento que deveria ser coberto. Verbete sumular nº 337, desta e. Corte Estadual.<br>6.1. Verba compensatória, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra aquém do patamar estabelecido por este e. Tribunal de Justiça para casos semelhantes, devendo, contudo ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.<br>7. Manutenção da r. sentença que se impõe.<br>8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM AMPARO NO ARTIGO 932, IV, "a", DO CPC."<br>ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls. 316/317).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais, em razão da ausência de defeito no serviço prestado pela operadora de plano de saúde e à necessidade de redução do quantum indenizatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Temos no caso dos autos:<br>1. O autor estava efetivamente coberto em atendimento de emergência<br>2. Foi avaliado o quadro de saúde do autor e identificada a carência<br>3. Verificada a estabilidade do quadro de saúde sem evolução desfavorável.<br>4. Oferecida transferência para o SUS, as expensas da Operadora, para leito compatível.<br>Ou seja, os atos praticados pela Operadora foram absolutamente regulares. E em momento algum a saúde ou incolumidade do autor estiveram em risco.<br>  <br>Por força do exposto, inexiste qualquer defeito no serviço prestado pela Operadora, que nunca recusou a cobertura contratual, promovendo os atos previstos em contrato.<br> .. <br>A indenização deve observar a extensão do dano sofrido.<br>Não é o que se observa no r. Acórdão proferido.<br>Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$5.000,00(cinco mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo.<br>O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos.<br>Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória (fls. 348/352).<br>Quanto à segunda controvérsia, aponta a alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É o breve relatório do essencial. Passo a decidir.<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia a definir se a parte Autora fazia jus a internação requerida em 14.10.20, em terapia intensiva, para tratamento de pielonefrite grave, mediante a administração de antibiótico parenteral e desobstrução da via urinária, eis que, à época, o contrato estava dentro do prazo de carência, bem assim se a recusa enseja a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.<br> .. <br>No caso concreto, o Autor se desincumbira do fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos o relatório médico de fls. 17, bem assim os documentos de fls. 173/183, que demonstram a situação médica de urgência por ele vivenciada - risco de morte por sepse urinária ou perda da função renal caso não seja administrado o antibiótico pela via parenteral e desobstruída a via urinária.<br> .. <br>A parte Ré, por sua vez, não lograra desconstituir as assertivas autorais, sendo incontroversa a recusa de internação para a realização do tratamento proposto pelo médico assistente, sob o fundamento de que a usuária se encontrava sob período de carência contratual em 14.10.2020, considerando a adesão ao plano em 21.09.2020.<br>Ressalte-se que o prazo de carência contratual de 180 dias previsto no contrato, para casos de internação, deve ser mitigado e reduzido para 24 horas, em razão da urgência, em observância aos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de abusividade.<br> .. <br>Por sua vez, o artigo 12, inciso V, alínea c, da referida lei, determina que, quando o plano privado de assistência à saúde fixar período de carência, a cobertura dos casos de urgência e emergência deverá observar o prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sem qualquer outra restrição.<br> .. <br>Isso posto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização da operadora.<br>O comportamento antijurídico da operadora de planos de assistência à saúde é causa eficiente, direta e imediata, dos danos morais reclamados na petição inicial.<br>Não se pode entender o evento descrito nos autos, diante de suas particularidades, como mero inadimplemento contratual, sem maiores repercussões na esfera dos atributos da personalidade da Autora.<br>Com efeito, há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta frustra legítimas expectativas do consumidor, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no seu espírito, já abalado em função do momento em que se encontra (fls. 319/330).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo ainda se manifestou, nos seguintes termos:<br>Tenho que a verba compensatória por dano moral não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.<br>A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores.<br>Penso que, no particular, a verba compensatória, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se aquém do patamar fixado por este e. Tribunal de Justiça para casos semelhantes, devendo, contudo, ser mantida, à míngua de recurso do Autor, sob pena de reformatio in pejus (fls. 330/331).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA