DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO RUDY FELDMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CABÍVEL O DESCONTO DOS VALORES DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO, CONFORME TEMA REPETITIVO 692 DO E. STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO LIMINAR REVOGADO É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DECORRÊNCIA EX LEGE DA SENTENÇA, PODENDO A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO É AQUELE PREVISTO NO ART. 205 DO CC, OU SEJA, DEZ ANOS, O QUAL NÃO SE OPEROU NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÉRCIA DA PARTE DEMANDADA. DESTARTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO CORRETA A DEDUÇÃO REALIZADA PELO PERITO, AO SOMAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADI COM AQUELES REFERENTES AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 51-60, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para ressarcimento de benefício assistencial (auxílio cesta-alimentação) pago a título de tutela antecipada revogada é trienal, e não decenal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 100-104, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 107-109, e-STJ), negou-se seguimento do recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 116-124, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 132-136, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob a alegação de que o prazo prescricional para ressarcimento de benefício assistencial (auxílio cesta-alimentação) pago a título de tutela antecipada revogada é trienal, e não decenal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 35-41, e-STJ):<br>"(..) Especificamente no que tange à prescrição, diversamente do que sustenta a parte agravante, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores percebidos por força de provimento liminar revogado é aquele previsto no art. 205 do Código Civil (CC)2, ou seja, dez anos, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.939.455/DF, (..) Isso posto, in casu, verifica-se não ter se operado a prescrição da pretensão ressarcitória, não havendo que se falar em inércia da parte demandada, a qual trouxe ao feito as fichas financeiras do autor, com o apontamento dos valores pagos a título de "benefício judicial" (evento 3, PROCJUDIC18, fls. 21/25), sendo tais montantes, então, devidamente abatidos nos cálculos atuariais, consoante indicado pelo perito do juízo no primeiro laudo confeccionado (..)." (Grifou-se)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador aplicou o prazo decenal à pretensão de ressarcimento de valores referentes a benefício assistencial concedido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>Observa-se, portanto, que a decisum está alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria. Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que julga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela antecipada anteriormente deferida. Precedentes." (AgInt no REsp 1.938..969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 3.."Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022). 4. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia." (AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.953.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifou-se).<br>Destaca-se, inclusive, o julgado da Segunda Seção deste Tribunal no sentido da incidência do prazo decenal:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifou-se)<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA