DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 54-61), nos autos da execução n. 4400194-56.2022.8.13.0518.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pelo crime estipulado no art. 35, da Lei 11.343/06.<br>A sentença transitou em julgado em 06/11/2024, e o mandado de prisão foi expedido em 31/03/2025.<br>A impetrante sustenta que o paciente se encontra em tratamento para câncer (sarcoma nas partes moles), necessitando de cuidados especiais e exames para detecção de metástases, o que, em seu entendimento, justificaria a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP), em razão da gravidade da doença e das condições insalubres do sistema prisional, que seriam incompatíveis com o tratamento oncológico necessário.<br>Além disso, postula a expedição da guia de execução penal e do contramandado de prisão para que o paciente possa usufruir de benefícios como a progressão de regime ou a prisão domiciliar, mesmo sem o prévio cumprimento do mandado prisional. Argumenta que a ausência da guia impede a análise de seus direitos inerentes à execução da pena.<br>Por fim, a impetrante requer a detração do período em que o paciente esteve em liberdade provisória com medidas cautelares restritivas de liberdade, desde 10/06/2019, quando foi liberado da prisão preventiva imposta em 23/05/2019.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 67), indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, naquele momento processual, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, e solicitei informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância.<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fl. 73-75).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 94-98).<br>É o relatório .<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 54-61):<br>"A presente impetração deve ser denegada. Importa considerar, de início, a inexistência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Cód. de Proc. Penal. Não se demonstrou, concretamente, de plano, como era de rigor, na presente via, qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão do paciente, que, pelo que verte dos autos, decorre de condenação definitiva. O paciente foi definitivamente condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e não restou demonstrada nenhuma circunstância excepcional a justificar a suspensão do início do cumprimento da sanção corporal. Por outro lado, eventuais questões relacionadas ao mérito devem ser deduzidas e analisadas, propriamente, em sede recursal, só comportando análise nesta via jurisdicional em casos excepcionais, dentre os quais não se inclui o caso em tela. Tais considerações de mérito, observados os limites legais, devem ser pleiteadas em sede de revisão criminal, ou, ainda, em sede e via próprias, no D. Juízo da Execução. Neste sentido, insta consignar que, tanto o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar, em razão de doença grave, quanto o pleito de determinação de expedição de guia de recolhimento para execução penal, não comportam acolhimento. A presente via jurisdicional, em regra, é incompatível com a análise de incidentes da execução criminal, o que demanda procedimento adequado a ser devidamente instruído em primeiro grau de jurisdição e o caso em tela não apresenta contornos de excepcionalidade. A apreciação da pretensão defensiva nesta instância importaria, ainda, em indevida supressão de um grau de jurisdição.  ..  Não é demais anotar, de qualquer forma, em que pese o paciente esteja acometido de doença grave, não se vislumbra e não se demonstrou, de plano, como era de rigor, que o paciente não poderá receber o tratamento necessário quando inserido no sistema prisional. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ."<br>Este entendimento não comporta correção nesta oportunidade.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar por doença grave, observa-se que, conforme as informações processuais mais recentes e o parecer ministerial, o paciente está, no presente momento, foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise da pertinência de uma prisão domiciliar por razões humanitárias, especialmente em casos de doença grave que demande cuidados específicos, pressupõe o efetivo recolhimento do apenado ao sistema prisional. Somente após o ingresso do paciente no ambiente carcerário é que se torna possível verificar, de modo concreto, as suas reais condições de saúde e a capacidade do Estado de fornecer o tratamento adequado, bem como a sua compatibilidade com as exigências médicas.<br>A condição de foragido impede a verificação da alegada debilidade e a impossibilidade do tratamento no presídio. A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR HUMANITÁRIO. PACIENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em que se pretende a concessão de regime domiciliar humanitário em razão da situação de saúde do paciente, que está foragido, não tendo sido cumprido o mandado de prisão.<br>2. Considerando que o agravante não está inserido no sistema penitenciário e que não é possível verificar seu estado de saúde, tampouco se a assistência médica fornecida no estabelecimento prisional é adequada, não há como examinar o pedido formulado.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 941.962/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, sem o cumprimento do mandado de prisão, não há como se prosseguir na análise deste pedido em sede de habeas corpus, devendo a questão ser submetida ao Juízo da Execução após a captura do paciente.<br>No que tange à expedição da guia de execução penal sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, a regra geral, conforme o Código de Processo Penal (art. 674) e a Lei de Execução Penal (art. 105), é clara ao dispor que a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>Embora esta Corte tenha mitigado essa regra em situações excepcionais, nas quais o cumprimento do mandado de prisão se revelaria desproporcional por impedir o acesso a benefícios imediatos que dariam ensejo a um regime mais brando, o caso em tela não se amolda a tais hipóteses de imediato.<br>O paciente foi condenado a regime inicial fechado, e a sistemática de execução pressupõe a efetivação da prisão para a correta individualização da pena e acompanhamento da progressão. A não apresentação voluntária ou o não cumprimento do mandado de prisão impede o regular início da execução penal e, por conseguinte, a expedição da guia respectiva.<br>Neste particular, o entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em geral, não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de execução penal.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução penal não pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 311; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020."<br>(AgRg no HC n. 905.830/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por fim, quanto ao pleito de detração penal do período em que o paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, cabe ponderar que a análise dessa matéria em sede de habeas corpus encontra óbice intransponível na ausência de prévia manifestação do Juízo das Execuções. A urgência da medida, neste ponto, não se sobrepõe à necessidade de respeito às competências jurisdicionais e à devida instrução processual para a análise aprofundada da matéria.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA