DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALESSANDRO RAMOS contra a decisão de fls. 3.694/3.698, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O embargante alega: a) omissão na análise do argumento de que a pretensão recursal versava sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame fático-probatório; b) contradição e omissão na aplicação da Súmula n. 284/STF ao pleito de revisão da dosimetria da pena, sustentando que a violação ao art. 13 do Código Penal - CP constitui fundamento jurídico direto e suficiente para tal pretensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial.<br>Ao contrário do alegado, não se identifica omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara e coerente ao enfrentar e rejeitar todas as teses trazidas. A alegação de omissão quanto à análise da distinção entre reexame e revaloração de provas não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não havendo necessidade de expor ou explicar a distinção entre reexame e revaloração de provas.<br>Da mesma forma, a decisão foi expressa ao abordar a aplicação da Súmula n. 284/STF ao pleito de revisão da dosimetria, destacando a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e à apresentação de argumentos coerentes para a compreensão da controvérsia. A conexão alegada entre a violação ao art. 13 do CP (dispositivo legal que trata da relação de causalidade do crime) e o pedido de redimensionamento é demasiadamente superficial, não afastando a necessidade de fundamentação adequada e específica do pleito revisional.<br>O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão, o que não encontra espaço e nem respaldo na via eleita. Dessa forma, forçoso concluir pela rejeição dos aclaratórios. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>3. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA