DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA GDM-PST. LEIS 11.355/2006 E 12.702/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FATOR DE DISCRÍMEN A JUSTIFICAR PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM BASES DIVERSAS DOS DEMAIS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.<br>- A Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, sendo devida aos integrantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.<br>- A Lei nº 12.702/2012 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM- PST aos ocupantes do cargo de médico, em substituição à GDPST. Dessa forma, os médicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, que vinham recebendo a GDSPT até o mês de junho de 2012, passaram a perceber a GDM- PST a partir do mês de julho daquele ano.<br>- Em razão da Lei nº 12.702/2012, os médicos passaram a receber a GDM-PST, cujo valor do ponto permaneceu sendo de R$ 22,67, enquanto a GDPST, que continuou a ser percebida pelos demais servidores de nível superior, sofreu um reajuste, passando a ser paga pelo valor máximo do ponto de R$ 36,17.<br>- Com a substituição da GDPST pela GDM-PST não ocorreu redução remuneratória, pois o valor do ponto da nova gratificação, no mês de julho de 2012, refletiu o valor da GDPST do mês anterior. Assim, não se cogita de ilicitude na alteração da estrutura remuneratória em questão, pois preservada a irredutibilidade estipendial. Ademais, o fato de a GDPST ter sofrido reajuste a partir de julho de 2012 não autoriza conclusão diversa, uma vez que, nesta data, a categoria dos Médicos não mais fazia jus ao recebimento desta gratificação, e não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia, pois a categoria de Médico apresenta características e funções diversas dos demais cargos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.<br>- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo (erro operacional), em função de interpretação equivocada de lei e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.<br>- Admitida a tramitação de demanda proposta por entidade sindical como ação civil pública nos termos da Lei 7.347/85, devem incidir as regras impostas pelo referido diploma, inclusive aquela atinente aos honorários advocatícios. Logo, aplicável ao caso, por simetria, na linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que dispõe o artigo 18 da LACP, não se cogitando de arbitramento de honorários (fls. 1.154-1.155).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.213-1.224).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, além de divergência jurisprudencial, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a violação ao princípio da isonomia, a efetiva caracterização de indevida redução salarial, a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e o fato de que se trata de injusta discriminação entre servidores de um mesmo regime;<br>ii) Arts. 37, XV e 39, § 1º da Constituição Federal: houve violação ao princípio da isonomia, além de indevida redução remuneratória, porquanto:<br> ..  a implantação dos efeitos da Lei nº 12.702-2011 inaugura um cenário de injusta discriminação dos servidores substituídos: estes, apenas pelo fato de ocuparem o cargo de "Médico", passaram a perceber uma gratificação de desempenho sensivelmente inferior àquela recebida pelos servidores ocupantes de TODOS os demais cargos de nível superior - muito embora estejam na mesma Carreira (à qual, como já se viu, pertencem por terem feito uma opção irretratável), e, dessarte, submetidos às mesmas metas de desempenho individual e institucional (fl. 1.264).<br>iii) Art. 18 da Lei 7.347/1985: " ..  o dispositivo legal isenta exclusivamente a parte autora do pagamento das custas judiciais, em especial dos honorários sucumbenciais. A decisão ora recorrida, porém, fez uma interpretação extensiva do dispositivo, justamente para isentar a parte ré do pagamento dos honorários, o que não encontra respaldo na norma legal" (fl. 1.274).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.446-1.471).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, afastando a alegação de indevida redução remuneratória e a violação ao princípio da isonomia, e demonstrando expressamente conhecer o fato de que a questão em debate envolve a categoria dos médicos, nos seguintes termos:<br>É cediço que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo vedada apenas a redução do valor nominal de sua remuneração.<br>In casu, a despeito da substituição da GDPST pela GDM-PST, não se vislumbra a ocorrência de redução remuneratória, já que, conforme referido na própria inicial e confirmado pelo perito, o valor da nova gratificação, no mês de julho de 2012, refletiu o valor da GDPST do mês anterior. Nesse passo, não se afigura ilegal a alteração da estrutura remuneratória em questão, porquanto mantido o respectivo patamar estipendial.<br>Ademais, o fato de apenas a GDPST ter sofrido um significativo reajuste a partir de julho de 2012, consoante apontado pelo expert (quesito nº. 2 do autor, Evento 99), não autoriza conclusão diversa, uma vez que, nesta data, a categoria dos Médicos não mais fazia jus ao recebimento desta gratificação.<br> .. <br>Do mesmo modo, inocorrente a quebra ao princípio isonômico, considerando que o cargo de Médico apresenta características e funções diversas dos demais cargos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o que justifica a instituição de gratificação específica. Ainda que pertencentes ao mesmo quadro, não se está diante de categorias profissionais cujas atribuições sejam semelhantes, a impor a instituição ou manutenção da mesma estrutura remuneratória.<br> .. <br>Não vejo nas razões do apelo argumentos capazes de infirmar a conclusão a que chegou a julgadora singular, devendo, no que toca à pretensão de majoração da remuneração, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 1.111-1.114).<br>Ademais, o acórdão analisou a condenação em honorários advocatícios. In verbis:<br>Admitida a tramitação como ação civil pública nos termos da Lei 7.347/85, devem incidir, como já esclarecido as regras que lhe são pertinentes, inclusive aquela atinente aos honorários advocatícios. Logo, aplicável ao caso, por simetria, na linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que dispõe o artigo 18 da LACP:<br> .. <br>Assim, incabível condenação em honorários advocatícios na presente demanda (fls. 1.132-1.133).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>De outra parte, em relação à alegada violação aos arts. 37, XV e 39, § 1º da Constituição Federal, ressalto que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br> .. <br>3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.650.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br> .. <br>5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Outrossim, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia e indevida redução remuneratória, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Por fim, anoto que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.987.688/PR, finalizado em 21/8/2025, ainda sem publicação do acórdão, consolidou entendimento segundo a qual a orientação de que a parte ré, em ação civil pública, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da simetria, não se aplica às ações civis públicas ajuizadas por entidades ou associações privadas, como no caso dos autos.<br>Nessa linha:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.<br>1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública.<br>2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).<br>4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).<br>4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.490.036/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.<br> .. <br>4. Recurso especial provido (REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que estabeleça os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA