DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DE JOINVILLE/SC, que deu provimento ao recurso inominado e, reformando a sentença, condenou o ora requerente ao pagamento de complementação da pensão por morte no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos que seriam recebidos pelo titular da complementação da aposentadoria, desde a data do seu falecimento.<br>Argumenta o requerente ter o acórdão divergido da orientação da Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>Defende que é indevida a complementação da pensão por morte porquanto, na data do óbito do segurado, a norma aplicável, qual seja, a Emenda Constitucional 103/2019, proibia a concessão do benefício.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 290-293).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Acerca da norma aplicável, verifico que a Turma Recursal superou a aplicação da Súmula 340/STJ com fundamento na incidência do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando haver direito adquirido à complementação da pensão em razão de acordo firmado nos autos de processo judicial anterior. In verbis:<br>Depreende-se que a autora se separou do seu ex-marido de forma consensual, mediante acordo homologado em juízo, datado de 5/6/2006, tendo sido estipulada em seu favor pensão alimentícia ""fixada em 30% (trinta por cento) do valor líquido das aposentadorias do separando, descontada em folha (número do benefício INSS: 353.900,matrícula n.º 41C0005-1)  .. "" ( Evento 1, PROCADM8, fls. 14).<br>De outro vértice, o de cujus efetivamente recebia a complementação de sua aposentadoria pelo Instituto demandado, consoante exposto nos documentos de Evento 1, PROCADM7, fls. 26 e 27, o que não foi impugnado pela parte adversa.<br>Com seu falecimento em 7/1/2020, a autora pleiteou, na via administrativa, o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido pelo INSS, porém negada sua complementação pelo réu, sob a justificativa de vedação pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 37, § 15, da CRFB/1988).<br>Todavia, em que pese a Súmula n. 340 do STJ preconizar que "" a  lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", há que resguardar o direito já adquirido pela autora quando da homologação judicial do acordo que estabeleceu sua pensão alimentícia e incluiu expressamente a complementação sub judice.<br>Ora, morte é termo, este que não tem o condão de tornar eventual um direito já adquirido, De conformidade com o art. 131 da Lei Civil, "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". Ademais, dispõe o art. 6º, § 2º, da LIDB, que "" c onsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aque les cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"".<br>O direito à pensão nasce com a inclusão do titular na condição de dependente e é exercido somente quando do falecimento do servidor. De modo que a regra da emenda 103/2019 não pode prevalecer, pois a proteção do direito adquirido é cláusula constitucional pétrea (art. 5º, XXXVI, da CF) (fl. 243).<br>Ou seja, o acórdão apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do pedido de uniformização de interpretação de lei por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.039/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA