DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: I) ausência de pré-questionamento do art. 1.358-A, §3º, do Código Civil e dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; II) a alegada violação do art. 1.336, I, do Código Civil envolve reexame de elementos fático-probatórios, o que não se admite em sede de recurso especial; III) no que se refere à alegação de violação à Lei n. 6.766/1979, essa se deu de forma genérica, sem impugnação específica a qualquer dispositivo (fls. 845-847).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 780):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. BELVEDERE GREEN. CUSTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ENCARGOS DOS CONDÔMINOS.<br>I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação diante da r. sentença, que, nos autos de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento da quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), referente as suas cotas partes nas despesas de regularização do loteamento.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se incumbe aos condôminos o pagamento de cotas partes referentes às despesas provenientes de regularização de condomínio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a regularização do solo e as obrigações de infraestrutura gerem discussões entre os condôminos e o condomínio, sendo incontroversa a contratação de diversas empresas para regularização e infraestrutura do condomínio havendo inclusive com previsão em atas das assembleias, demonstrado o conhecimento dos condôminos sobre os custos adicionais e das suas responsabilidades financeiras.<br>4. E, ainda que assim não fosse, não podem os condôminos se furtarem do pagamento dos custos de regularização do de condomínio, isto porque a obrigação que tem os Réus de concorrer para o custeio das despesas inerentes à regularização do condomínio deriva do simples fato de serem os demandados titulares de unidade autônoma que integra o condomínio, independendo, portanto, de qualquer manifestação de vontade nesse sentido, como, até mesmo, não ter aderido formalmente ao quadro de condôminos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 799-810), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil, uma vez que teria havido "indevida transmutação da natureza jurídica dos valores pleiteados" (fl. 805);<br>(ii) arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, com a indicação de que ocorrera "violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor" (fl. 807); e<br>(iii) Lei n. 6.766/1979, pois a responsabilidade pela regularização do loteamento seria do loteador.<br>No agravo (fls. 851-857), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 871-880).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É de ser negado provimento ao recurso.<br>(i) art. 1.336, I, do Código Civil: ao analisar a prova apresentada, o acórdão recorrido foi claro em aplicar esse dispositivo legal e justificar a tese vencedora, após se imiscuir na prova apresentada.<br>Colhe-se daquela decisão:<br>Embora a regularização do solo e as obrigações de infraestrutura gerem discussões, é incontroversa a contratação de diversas empresas para regularização e infraestrutura do condomínio pelo Autor, sendo que as atas das assembleias indicam dívidas do condomínio e a contratação de empresas para regularização, demonstrando o conhecimento dos condôminos sobre os custos adicionais e suas responsabilidades financeiras.<br> .. <br>Neste ponto, resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento dos custos de regularização, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil (fl. 777).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de alterar a responsabilidade pelos custos de regularização do loteamento em questão, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(ii) arts. 1.358-A do Código Civil e 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor: impede o conhecimento do recurso especial a ausência de prequestionamento específico d esses dispositivos, o que deveria ter ocorrido por meio de embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido não trata desses pontos. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>(iii) Lei n. 6.766/1979: referida lei foi mencionada genericamente pelo agravante, sem indicação específica a qualquer dispositivo.<br>Como a parte agravante não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que obsta ao conhecimento do Recurso Especial.<br>Dessa forma não há como se dar provimento ao recurso de agravo apresentado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA