DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, no ponto objeto de controvérsia, reconheceu como termo inicial dos juros de mora a data do inadimplemento, por entender ser a obrigação líquida, porquanto o valor a ser pago pode ser apurado por simples cálculo aritmético.<br>Argumenta o requerente ter o acórdão divergido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que " ..  tratando o caso do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida  .. " (fl. 174).<br>Defende que " ..  a controvérsia da questão é, pois, entender se se trata de obrigação líquida ou ilíquida, e, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público constitui obrigação ilíquida, por serem necessários cálculos para a sua fixação, o que infirma o entendimento esposado no acórdão recorrido, bem como o precedente citado  .. " (fls. 177-178).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 203-208).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência segundo a qual, tratando-se de obrigações de pagar líquidas, o termo inicial dos juros de mora é a data do inadimplemento, assim que ocorre o vencimento do débito.<br>A Turma recursal adotou essa orientação, afirmando a liquidez da obrigação nos seguintes termos:<br>8 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 - T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, D Je 12/08/2021 (fl. 156).<br>Alterar essa conclusão do Tribunal a quo, acerca da liquidez da obrigação e do termo inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022;<br>AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019". (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. APURAÇÃO DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos.<br>2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.<br>3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.<br>4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos.<br>2. A partir da leitura do acórdão recorrido, revela-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AREsp. 1.676.774/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5.10.2020; AgInt no AREsp. 1.504.312/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1o.7.2020; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/04/2021.<br>3. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Precedentes 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.840.804/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 - grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO BASEADO NA SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DEBEATUR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.<br>2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que o título executivo judicial adotou como termo inicial da obrigação a data do evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, a partir da alteração perpetrada no art. 604 do Código de Processo Civil pela Lei 8.898/1994, já não é necessário que o magistrado homologue as contas apresentadas pelo exequente, desde que a apuração do quantum debeatur dependa da confecção de meros cálculos aritméticos" (AgRg no AREsp 148.130/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2012).<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 953.925/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016).<br>Ressalto, por fim, ser pacífica a possibilidade de aplicação, por analogia, da súmula 7/STJ aos pedidos de uniformização de interpretação de lei, consoante o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA