DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO LEAO DO TREVO LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>É consabido que os autos foram remetidos a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o ARE nº 1.501.375/SC, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia e, por conseguinte, determinou a aplicação do artigo 1.033 do CPC, para que o presente recurso fosse processado como Recurso Especial, com apreciação da matéria sob o prisma da legislação federal ordinária.<br> .. <br>Todavia, a decisão ora embargada, em manifesta omissão, deixou de observar a determinação do STF, limitando-se a não conhecer do recurso, sob o argumento de que não teriam sido indicados dispositivos de lei federal tidos por violados.<br> .. <br>Não bastasse, a decisão ora embargada, ao afastar-se desse comando vinculante, incorre em flagrante omissão, além de vulnerar o princípio da hierarquia entre os órgãos jurisdicionais, pois, data venia, não compete ao STJ revisar ou requalificar aquilo que o STF já decidiu expressamente quanto à natureza da matéria e à competência jurisdicional.<br>Ademais, é de uma obviedade inafastável que as razões recursais, originalmente dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, foram estruturadas sob enfoque eminentemente constitucional, sendo absolutamente natural que não contivessem, à época, a indicação de dispositivos de legislação federal (fls. 258/259).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, trata-se de recurso encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal para processamento nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA