DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERTON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão (fls. 456-473).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 587-610).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 59 do Código Penal e 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes. (fls. 632-645).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ, bem como impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça analisar violação à Constituição Federal (fls. 665-667).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ, bem como desnecessidade de incursão fática probatória para solução da questão posta (fls. 677-685).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 718-723).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, a  defesa busca pronunciamento desta Corte de Justiça sobre a impossibilidade de se usar antecedentes por fatos extintos há mais de cinco anos como valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Entretanto, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, posto que a defesa não se insurgiu em fase da valoração negativa dos antecedentes, mas tão somente em pleiteou que a fração de aumento fosse 1/6 (um sexto).<br>Ainda que assim não fosse, a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>A Corte a quo assim se manifestou no acórdão recorrido (fls. 599-602):<br>DA DOSIMETRIA DO RÉU EVERTON<br>Na primeira fase, reconhecendo uma circunstância judicial desfavorável, utilizando-se para tanto dos antecedentes , a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão.<br>Em consulta à folha de antecedentes penais (fls. 255/287), constata-se que o réu possui duas condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado. Sendo assim, adequada a utilização de uma das ações penais (2013.09.1.011856-5, transitado em julgado em 3/8/2016) para exasperar a pena base e a outra (0703077-49.2020.8.07.0019, transitada em julgado em 16/8/2021) para agravar a pena pela reincidência, como registrado na sentença.<br>No que concerne ao quantum de aumento, é sabido que que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. O Magistrado tem discricionariedade para fixar a sanção mais adequada para reprovação e prevenção do crime, não se descurando da essencial fundamentação e dos princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse passo, a jurisprudência entende que poderão ser aplicados patamares diversos para majoração da pena-base, apontando como amplamente aceitas as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.<br>Insta consignar que não se trata de frações obrigatórias, podendo outras ser aplicadas, desde que sob devida fundamentação. Ademais, não há direito subjetivo do réu a qualquer uma delas. (..)<br>Reputo que o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados é o que melhor atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Tomando essa fração como norteadora, no delito de tráfico, que possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.<br>No caso, a sentença fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, o que mantenho uma vez que ausente recurso da acusação nesse sentido.<br>A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações ocorridas fora do período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus antecedentes.<br>2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes, mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena, haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".  .. (AgRg no HC n. 993.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do esquecimento.<br>2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração."  ..  (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/11/2020 - Tema 150).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020).<br>3. Excepcionalmente, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).<br>4. Na hipótese, entretanto, não obstante a falta de informações referentes ao momento da extinção da pena, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado no dia 16/9/2009 e o crime descrito na denúncia foi praticado em 15/7/2017, sendo inferior a 10 anos o intervalo entre esses dois eventos.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.915.306/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022).<br>Portanto, ainda que a condenação anterior em análise não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema conhecido, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de J ustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA